TJPB - 0802341-24.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: JOSENILDO SALVIANO ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM 0802341-24.2025.8.15.0251 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535 - CAPUT, DO CPC) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. - O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. - Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos, em vista da ocorrência da preclusão (art. 507 do CPC).
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por JOSENILDO SALVIANO ALVES, já devidamente identificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE PASSAGEM/PB, igualmente qualificado nos autos.
A executada foi citada/intimada a pagar ou impugnar o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte quanto à insurgência aos cálculos apresentados, vindo posteriormente o exequente a informar concordância com os valores e renunciar ao crédito excedente.
Determinou-se a intimação da exequente para manifestação quanto à renúncia e prosseguimento do feito.
As partes concordaram com os cálculos apresentados, não havendo impugnação remanescente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos evidencio que o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando-se nos autos pela concordância com os valores apresentados pelo autor.
Sendo assim, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos realizados pela contadoria judicial, cabendo sua homologação em virtude da ocorrência da preclusão.
Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, §7º, “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Entretanto, não obstante a nova norma mencione expressamente o precatório, tal previsão deve ser estendida também à requisição de pequeno valor (RPV), eis que, como é cediço, não ocorre pagamento voluntário dos valores devidos, sendo o adimplemento de condenações judiciais por parte da Fazenda Pública feito pelas mencionadas duas modalidades de requisições.
O entendimento deste Juízo, portanto, é pelo descabimento de fixação de honorários em razão do cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando não impugnada a execução, pelo que deixo de fixá-los.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença os cálculos firmados pela parte autora, fixando como devido o valor de R$ 13.026,18 (treze mil, vinte e seis reais e dezoito centavos), sendo estes referentes à fase de conhecimento.
INDEFIRO os honorários da fase de execução, pois não houve resistência do executado.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015 [3].
Após o prazo recursal desta sentença, in albis, certifique-se e, considerando a renúncia expressa do crédito excedente do teto municipal, expeçam-se Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito do exequente e dos honorários advocatícios, intimando-se as partes para sobre a mesma se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, assinalando-se prazo para cumprimento de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II), devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Escoado o prazo da RPV, promova a escrivania o bloqueio dos valores correspondentes, voltando-me concluso apenas após o resultado da constrição.
Depositado o valor nos autos, expeça-se o competente alvará.
Satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
18/08/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:04
Determinado o arquivamento
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16/08/2025 18:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/08/2025 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:05
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILDO SALVIANO ALVES (*46.***.*04-20).
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10/03/2025 10:52
Determinada diligência
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26/02/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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