TJPB - 0806626-79.2024.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 13:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 13:37 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            27/08/2025 03:32 Decorrido prazo de RAPHAEL DAYVSON FERREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:32 Decorrido prazo de ROGERIO PORTELA LIMA BARROS em 26/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 19:43 Juntada de Petição de cota 
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                                            21/08/2025 00:05 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 06:18 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806626-79.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Intolerância por Identidade ou Expressão de Gênero, Preconceituosa] RÉU: GABRIEL VITOR DE LIMA ANDRADE e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, atribuído a GABRIEL VITOR DE LIMA ANDRADE, RAMON KELVIN BESERRA DE BRITO e PEDRO AUGUSTO DE LIMA BARROSO, em desfavor da vítima Tadeu dos Santos Medeiros Filho.
 
 O fato teria ocorrido em 02 de maio de 2024, nas dependências do Clube Cabo Branco, nesta Capital.
 
 O feito teve início no Juizado Especial Criminal (JECRIM), onde a vítima apresentou queixa-crime, imputando aos investigados e ao adolescente José Remigio Mousinho do Rego a prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
 
 Contudo, em audiência preliminar, constatou-se que os fatos poderiam também configurar o crime do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, cuja pena máxima excede a competência dos juizados especiais, o que motivou a redistribuição dos autos a uma das varas criminais comuns.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime e pela declaração de extinção da punibilidade dos querelados quanto aos crimes contra a honra (arts. 139 e 140 do CP), em razão da decadência.
 
 O Parquet fundamentou seu parecer na ausência de procuração com poderes especiais, vício que não poderia ser sanado devido ao decurso do prazo decadencial.
 
 Adicionalmente, requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de diligências essenciais à apuração do crime de injúria racial, especificamente a juntada de imagens do circuito de segurança do local do fato. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à admissibilidade da queixa-crime oferecida em relação aos crimes de ação penal privada (difamação e injúria) e ao prosseguimento da persecução penal quanto ao delito de ação penal pública (injúria racial homofóbica).
 
 Conforme apontado pelo Ministério Público, a queixa-crime (ID 100643671) apresenta vício insanável.
 
 A petição, embora conste o nome do querelante, não foi por ele subscrita.
 
 Ademais, sendo a peça apresentada pela Defensoria Pública, não foi instruída com o devido instrumento de mandato com poderes especiais, contendo a menção ao fato criminoso, em clara inobservância ao que preceitua o art. 44 do Código de Processo Penal.
 
 O referido artigo estabelece: Art. 44.
 
 A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência ou o defeito na procuração que instrui a queixa-crime é um vício que pode ser sanado, desde que a correção ocorra dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP.
 
 No caso em tela, os fatos ocorreram em 02 de maio de 2024.
 
 Desta forma, o prazo para o exercício do direito de queixa, bem como para a regularização de eventuais vícios na representação processual, expirou-se no início de novembro de 2024.
 
 Tendo transcorrido o lapso temporal sem a devida correção, operou-se a decadência.
 
 Uma vez consumada a decadência, impõe-se a extinção da punibilidade dos agentes quanto aos crimes de ação penal privada, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
 
 Por outro lado, no que tange à apuração do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, cuja natureza é de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público, como titular da ação, requereu o aprofundamento das investigações para a formação de sua opinio delicti.
 
 Tal providência se mostra pertinente, especialmente para a obtenção das imagens do circuito de segurança do clube, diligência já solicitada pela autoridade policial.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial: 1.
 
 REJEITO a queixa-crime (ID 100643671) ofertada por Tadeu dos Santos Medeiros Filho em face de GABRIEL VITOR DE LIMA ANDRADE, RAMON KELVIN BESERRA DE BRITO e PEDRO AUGUSTO DE LIMA BARROSO, no que tange aos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, pela inobservância do disposto no art. 44 do Código de Processo Penal. 2.
 
 DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados GABRIEL VITOR DE LIMA ANDRADE, RAMON KELVIN BESERRA DE BRITO e PEDRO AUGUSTO DE LIMA BARROSO quanto aos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal, em virtude da consumação da decadência, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 3.
 
 Considerando que não houve o oferecimento de denúncia quanto ao crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 e havendo requerimento do Ministério Público para a continuidade das investigações, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos remetidos ao Juízo das Garantias para o devido acompanhamento do inquérito policial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Notifique-se o Ministério Público.
 
 Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações.
 
 JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
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                                            19/08/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:23 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            18/08/2025 09:23 Rejeitada a queixa 
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                                            18/08/2025 05:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2025 08:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/06/2025 12:37 Declarada incompetência 
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                                            11/06/2025 12:37 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            20/03/2025 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 17:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/11/2024 10:20 Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias 
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                                            19/11/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 18:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/11/2024 17:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/11/2024 17:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/11/2024 14:11 Determinada diligência 
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                                            14/11/2024 12:16 Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            14/11/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 21:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/10/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 19:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 10:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/10/2024 10:44 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            15/10/2024 09:50 Outras Decisões 
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                                            15/10/2024 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 08:15 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 08:50 Juizado Especial Criminal da Capital. 
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                                            02/10/2024 23:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2024 23:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/09/2024 13:04 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/09/2024 13:03 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/09/2024 13:03 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/09/2024 13:03 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/09/2024 13:03 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/09/2024 13:03 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/09/2024 13:03 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            27/09/2024 13:03 Juntada de Certidão de Antecedentes Penais 
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                                            25/09/2024 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 15:56 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            05/09/2024 13:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2024 13:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2024 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 21:21 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            28/08/2024 21:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2024 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 10:33 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            27/08/2024 20:29 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 20:29 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 20:29 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 20:29 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 20:29 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2024 20:14 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 08:50 Juizado Especial Criminal da Capital. 
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                                            27/08/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 11:01 Outras Decisões 
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                                            20/08/2024 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 08:26 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 11:30 Juizado Especial Criminal da Capital. 
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                                            07/08/2024 12:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/08/2024 12:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/07/2024 10:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2024 10:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/07/2024 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 11:10 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 11:30 Juizado Especial Criminal da Capital. 
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                                            28/05/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 21:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 14:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
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