TJPB - 0817540-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817540-74.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO OTAVIO ALVES PINTO(*24.***.*41-48); MATHEUS MOREIRA DE OLIVEIRA(*15.***.*15-74); MYRIAM CRISTINA VIEIRA GUIMARAES(*37.***.*03-29); SERGIO MURILO DA SILVA SANTOS(*65.***.*78-19); PERISANGELA SOUSA MOREIRA SANTOS(*08.***.*98-76); GUSTAVO LUIZ DIAS SILVEIRA(*12.***.*75-40); Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é importante consignar que deve ser aplicado, ao presente caso, os regramentos da Convenção de Montreal e de Varsóvia quanto à discussão referente a danos materiais e o CDC quanto aos danos morais, conforme Tema 210 do STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).
Superada tal digressão inicial, passo a decidir. 1.
Das Preliminares A parte ré suscita preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que os autores não buscaram uma solução administrativa antes de ingressar com a presente demanda.
Tal preliminar deve ser rejeitada.
O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não sendo o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial.
A própria apresentação de contestação de mérito pela ré já configura a lide e a resistência à pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito Trata-se de uma evidente relação de consumo, na qual os autores figuram como consumidores e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da companhia aérea, neste caso, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A controvérsia central reside em determinar se os autores compareceram ao aeroporto em tempo hábil para o embarque no voo G3 7749, com partida de Miami (MIA) para Recife (REC) no dia 14 de março de 2025.
Os autores afirmam ter chegado ao aeroporto com a devida antecedência, sendo impedidos de realizar o check-in que, segundo eles, foi encerrado antes do horário previsto.
Para corroborar sua alegação, juntaram um vídeo (ID nº 110230425) que, em tese, demonstraria que, às 21h28, o procedimento já não estava mais disponível.
A ré, por sua vez, sustenta a tese de no-show, alegando que os passageiros não compareceram a tempo e que a ausência momentânea de um dos autores seria suficiente para impedir o check-in de todo o grupo familiar.
Ocorre que a prova documental apresentada pelos autores se mostra insuficiente para comprovar a falha na prestação de serviço alegada.
O vídeo juntado aos autos, com marcação de horário do próprio celular, é prova unilateral e frágil.
A data e hora exibidas em um dispositivo móvel são facilmente manipuláveis e não possuem o condão de refutar as informações do sistema oficial da companhia aérea, que registra o horário exato de encerramento dos procedimentos de check-in.
Ademais, conforme relatado pela própria parte autora, um dos passageiros estava ausente no momento da tentativa de realização do check-in por ter entregado o veículo na locadora.
Tal fato comprometeu o embarque do grupo familiar, sobretudo em um voo internacional, onde o comparecimento de todos os passageiros é necessário para despacho de bagagem e atendimento conjunto.
Nesse contexto, não ficou demonstrado o alegado overbooking que, segundo a narrativa da inicial, teria ocorrido no dia seguinte.
Desse modo, os autores não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos elementos de prova robustos e inequívocos que demonstrem que o check-in foi, de fato, encerrado de forma antecipada.
A não realização do embarque, portanto, se deu por culpa exclusiva dos próprios autores, que não comprovaram ter se apresentado em tempo hábil para os procedimentos.
Não havendo prova de falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais.
III.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/06/2025 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:12
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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