TJPB - 0806888-16.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806888-16.2024.8.15.0131 Polo Ativo: GELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra a sentença retro.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à fundamentação para afastar a repetição do indébito em dobro e o pleito indenizatório, bem como teria incorrido em erro de premissa fática ao reconhecer regularidade do empréstimo.
Entretanto, os embargos não merecem acolhimento.
Transcreve-se, para fins de clareza e enfrentamento direto da alegação de omissão, a fundamentação proferida, nos seguintes termos:Passo a análise do mérito.De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.No caso dos autos, a parte autora que não celebrou contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, mas apenas com descontos em contracheque.Verifica-se dos autos, que o réu apresenta contrato de empréstimo consignado com assinatura eletrônica (ID 105189444), no caso, em descompasso com a lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet.
Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço.Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda.Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária.Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual.
Assim, a autora deve proceder a devolução do valor do contrato e, em contrapartida a Promovida deve-se abster de cobrar qualquer outro valor contratual.
Caso a promovida tenha efetuado descontos que superem o valor efetivamente transferido (TED) deve proceder a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária da promovente.Diante da situação em análise, nego a devolução do valor em dobro requerido pela autora.No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X1) e o Código Civil (art. 1862) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana3”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela4”.Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente5.
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral:Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral6.Observado o conceito, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral.
Para tanto, necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito.
Não se procede a indenização por meros aborrecimentos.O caso narrado nos autos não trazem elementos que se conceituem como grave lesão a direito da personalidade do sujeito ou a interesse extrapatrimonial relevante, notadamente pela regularidade do empréstimo efetuado entre as partes.
Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da prova, sob pena de indevida utilização como substitutivo de recurso próprio.
No caso concreto, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
O decisum analisou adequadamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer a inexistência da contratação e determinar a devolução dos valores de forma simples, afastando expressamente a repetição em dobro por ausência dos pressupostos legais, ainda que de forma sucinta, o que não configura omissão.
Do mesmo modo, o afastamento do dano moral foi devidamente motivado com base na ausência de prova de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora, não havendo erro de premissa fática.
Portanto, observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, por meio da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:58
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:58
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 17:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 11:33
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 11:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/11/2024 19:19
Determinada diligência
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12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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