TJPB - 0801193-35.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de MARIA ELANIA TEIXEIRA DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:57
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA (58), [Nomeação, Curatela] Processo: 0801193-35.2024.8.15.0211 Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: Tipo: Entrevista Sala: Sala 02-CÍVEL Data: 13/08/2025 Hora: 10:00 Juiz de Direito: Dra.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Promotor de Justiça: Dr.
MARKO SCALISO BORGES Promovente(s): MARIA ELANIA TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269 Promovido(s): JOSE LUIZ FILHO Advogado(s): Ausente(s): ----------- Nesta data, 13/08/2025 10:00, na Sala de Audiências do 3ª Vara Mista de Itaporanga, conduzindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, foi iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, pela MM.
Juíza foi dito: “Realizada a audiência de entrevista, foi constatado que o(a) interditando(a) apresentou dificuldade nas respostas das perguntas que lhe foram feitas.
Dada a palavra ao Ministério publico, assim se pronunciou: O Ministério Público pugna pela concessão da curatela em favor do(a) interditando(a), conforme mídia no Pje-mídias.
Em seguida, pelo MM.
Juíza foi dito: "Trata-se de ação de interdição, proposta por MARIA ELANIA TEIXEIRA DE ARAÚJO, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de JOSÉ LUIZ FILHO, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) irmão, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, CID , impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil.
Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida.
Termo de compromisso de curador provisório no id. 92138139.
Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 91936676), os laudos foram juntados nos ids. 106145489 e 110961565.
Realizada audiência de instrução no dia 13/08/2025, foi ouvida a parte promovida.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A interessada é legitimada, tratando-se da irmã do(a) interditando(a).
Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 110961565), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de CID-10 F72.1 (retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a).
Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico e benefício previdenciário (id. 19467318), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito.
De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 106145489), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmã) e está recebendo da irmã o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro.
Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSÉ LUIZ FILHO, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de MARIA ELANIA TEIXEIRA DE ARAÚJO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes.
IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc.
III, CC).
Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973.
Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente, com fundamento na Lei n. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
15/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/08/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:36
Juntada de Ofício
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17/02/2025 10:49
Juntada de comunicações
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12/02/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 09:43
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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14/01/2025 11:14
Juntada de Laudo Pericial
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10/12/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:00
Juntada de Ofício
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06/12/2024 12:59
Desentranhado o documento
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14/11/2024 10:04
Juntada de Ofício
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30/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ELANIA TEIXEIRA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 09:00
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de cota
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04/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:21
Juntada de Ofício
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01/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:03
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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11/06/2024 17:13
Nomeado perito
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11/06/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:17
Desentranhado o documento
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16/05/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELANIA TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: *34.***.*58-09 (REQUERENTE).
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29/04/2024 12:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO (58)
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11/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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