TJPB - 0805556-45.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUYSA CANDIDO DE SOUSA FRAZAO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805556-45.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:34
Juntada de cálculos
-
07/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805556-45.2015.8.15.2001 [Correção Monetária] EXEQUENTE: MAGTEC FOOD LTDA - ME EXECUTADO: LUYSA CANDIDO DE SOUSA FRAZAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAGTEC FOOD LTDA contra LUYSA CANDIDO SOUZA FRAZÃO, já em fase de cumprimento de sentença.
Durante o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou termo de acordo firmado com a executada (ID 85851951), requerendo a extinção do processo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes (ID 85851951).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 85851951), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Trânsito em julgado, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805556-45.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o feito está tramitando há bastante tempo sem satisfação do débito exequendo.
Nota-se a realização de pesquisa via SISBAJUD, na qual se encontrou valor irrisório comparada ao total da execução, bem como pesquisa via RENAJUD inexitosa (ID 81920928).
Destaco que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Hipótese em que as pesquisas de bens em nome da executada restaram infrutíferas – Cabimento da suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, por ausência de bens penhoráveis do devedor – Inteligência do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil – Desarquivamento dos autos, contudo, que não depende da indicação de ativos da executada – Possibilidade de reiteração de pesquisas pelos sistemas informatizados após o decurso de prazo razoável, verificado a luz do caso concreto – Precedentes do E.
TJSP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21688112520198260000 SP 2168811-25.2019.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intime-se o exequente para tomar ciência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
11/12/2023 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MAGTEC FOOD LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805556-45.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 80764777, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido.
Noutro norte, defiro o pedido quanto à realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Com o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
06/11/2023 19:53
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 16:27
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de LUYSA CANDIDO DE SOUSA FRAZAO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805556-45.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:11
Juntada de diligência
-
11/05/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de LUYSA CANDIDO DE SOUSA FRAZAO em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 05:24
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 20:04
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 04:44
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 29/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 02:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:37
Decretada a revelia
-
24/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 02:52
Decorrido prazo de LUYSA CANDIDO DE SOUSA FRAZAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:46
Juntada de Petição de carta
-
25/03/2018 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 13:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2015 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 17:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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