TJPB - 0802903-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:23
Juntada de informação
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27/01/2025 17:10
Expedição de Carta.
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27/01/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 11:24
Juntada de informação
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24/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:31
Juntada de Ofício
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22/10/2024 10:29
Juntada de Ofício
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30/08/2024 09:59
Determinada diligência
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16/08/2024 22:12
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/02/2024 05:25
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802903-83.2023.8.15.2003 DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802903-83.2023.8.15.2003 DESPACHO Compulsando os autos, percebo a ausência do recolhimento das custas iniciais de ingresso e pedido de concessão de justiça gratuita não analisado.
Por esta razão, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/12/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802903-83.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802903-83.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:44
Decorrido prazo de DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES em 05/06/2023 23:59.
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03/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAILZE TAVARES DE ALEXANDRIA SIMOES (*62.***.*50-30).
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05/05/2023 21:06
Declarada incompetência
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05/05/2023 21:06
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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