TJPB - 0871686-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0871686-02.2024.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MARIA MARGARIDA BANDEIRA DE SOUZA, SEVERINO BANDEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram depois da expedição de precatório.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por MARIA MARGARIDA BANDEIRA DE SOUZA e SEVERINO BANDEIRA DE SOUZA contra o Estado da Paraíba.
Após a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença foram requeridas habilitações dos herdeiros, conforme petição de ID 103572824.
Conforme a escritura de sobrepartilha, o valor do PRECATÓRIO Nº 0802237- 77.2023.8.15.0000, deve ser partilhado em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos herdeiros ID. 103572826.
Devidamente citado na forma do art.690, o Estado da Paraíba apresentou requerimento Id. 109214957, concordando com o deferimento das habilitações, contudo requereu que o levantamento dos valores ficasse condicionado à realização de inventário.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que os pedidos de habilitação foram devidamente instruídos, restando comprovadas as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros, impondo-se portanto a devida homologação e consequentemente a inclusão como beneficiários no Precatório correspondente.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os pedidos de habilitação dos herdeiros determinando que estes sejam incluídos como beneficiários no Precatório requisitado, o que faço com base no art.690, do CPC.
ESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença de habilitação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito - -
20/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:43
Determinado o arquivamento
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19/06/2025 12:43
Homologado o pedido
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04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARGARIDA BANDEIRA DE SOUZA - CPF: *58.***.*00-87 (REQUERENTE) e SEVERINO BANDEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*76-87 (REQUERENTE).
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12/11/2024 16:48
Outras Decisões
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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