TJPB - 0827864-12.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827864-12.2025.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: PAMELA CANDICE REHR MACHADO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte exequente, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:44
Deferido o pedido de
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21/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827864-12.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O advogado ALOISIO BARBOSA CALADO NETO ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de PAMELA CANDICE REHR MACHADO, com respaldo na nota promissória assinada, acostada no Id 117458341.
Ocorre que, apesar de ter requerido na inicial a dispensa do pagamento das custas processuais, com fundamento na Lei n. 15.109/2025, o § 3º do art. 82 do CPC dispõe que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
Neste ponto, embora o exequente tenha juntado nota promissória, no Id 117458341, a fim de fundamentar esta Execução, não comprovou a origem desse título de crédito, ou seja, não demonstrou documentalmente que a aludida nota promissória tem como origem a prestação de serviços advocatícios.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e acostar o contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela executada e a ação judicial ajuizada em seu favor, a fim de ser analisado o prosseguimento desta ação e o requerimento de dispensa do pagamento das custas.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
19/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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