TJPB - 0800693-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARILUCE CAVALCANTI NEVES em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800693-75.2017.8.15.2001 AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: MARILUCE CAVALCANTI NEVES SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
04/03/2024 14:09
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800693-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800693-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:37
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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22/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:55
Deferido o pedido de
-
12/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:21
Juntada de informação
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26/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:31
Juntada de Informações
-
08/11/2022 16:22
Deferido o pedido de
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05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:11
Juntada de informação
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10/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:57
Juntada de Informações
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18/07/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 19:08
Determinada diligência
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20/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:13
Juntada de informação
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20/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 14:14
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 12:23
Juntada de diligência
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15/07/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 15:49
Outras Decisões
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19/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
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25/10/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 21:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 17:05
Conclusos para despacho
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18/04/2019 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 14:37
Conclusos para despacho
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16/07/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 12:27
Conclusos para despacho
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15/12/2017 00:07
Decorrido prazo de MARILUCE CAVALCANTI NEVES em 14/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2017 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2017 15:56
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/10/2017 01:09
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 10:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 10:12
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/10/2017 10:22
Recebidos os autos.
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06/10/2017 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/02/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 10:06
Conclusos para decisão
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11/01/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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