TJPB - 0017549-55.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:20
Juntada de Informações
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19/06/2024 09:00
Juntada de Alvará
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito dos honorários periciais depositados no ID73899396.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
03/06/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017549-55.2014.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Invalidez Permanente, Seguro] AUTOR: LEANDRO DA SILVA SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
LEANDRO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face da BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
Alega o promovente que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06 de maio de 2012; b) em decorrência do referido acidente, sofreu debilidades permanentes.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento do seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, sustentando preliminarmente necessária substituição do polo passivo da demanda para fazer incluir a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT; No mérito, sustentou que: a) o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo Promovente, a ser apurada por meio de perícia médica, devendo ser observada as tabelas anexas à lei no 6.194, incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009; b) necessidade de realização de perícia médica para apuração das debilidades suportadas pelo demandante; c) o seguro DPVAT devido ao promovente foi integralmente pago na via administrativa; d) os juros de mora na ação de DPVAT correm a partir da citação, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Fundamentado na narrativa exposta, postulou pela improcedência da demanda.
Perito judicial nomeado ID 71568255, com depósito dos honorários periciais ID 73899396.
Intimação da parte demandante frutífera, consoante certificado pelo Oficial de Justiça no ID 82350048.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO Na preliminar arguida, percebe-se, na verdade, que a parte promovida sustentou a tese de ilegitimidade passiva ad causam com consequente necessidade de substituição por outra seguradora, de grupo econômico diverso.
Contudo, os argumentos da parte contestante não devem prosperar, já que de acordo com o art. 7º da Lei n. 6.194/1974, a indenização decorrente de acidente automobilístico será paga por um consórcio constituído por todas as sociedades seguradoras que operem nos seguros objeto da referida lide, de modo que qualquer uma das seguradoras congêneres poderá ser acionada para o pagamento da indenização securitária.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO No mérito, a inicial relata acidente automobilístico ocorrido em 06 de maio de 2012, envolvendo a parte promovente, e causando-lhe sequelas permanentes, bem assim a renitência da Seguradora em efetuar o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT).
Assim, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regitactum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Contudo, o reconhecimento do seguro obrigatório depende da comprovação da invalidez permanente sofrida pelo demandante, uma vez que é imprescindível a mensuração do grau de debilidade alegado pelo demandante para fins de fixação do seguro DPVAT.
Tal mensuração deve ser realizada pelos meios de provas disponíveis ao promovente da demanda, sendo comumente comprovada por meio da prova pericial.
No entanto, no caso dos autos, as provas angariadas pelo demandante não substanciam sua pretensão, eis que os elementos probatórios insertos se revelam insuficientes para a comprovação do que se pretende. É que não consta no processo nenhum elemento indicador do grau incapacitante, e, embora designada perícia médica, a parte autora não compareceu ao exame.
Assim, apesar de não se afastar de todo a possibilidade de haver ocorrido o acidente, no caso vertente, constata-se que a parte promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, correspondente à prova inequívoca do grau de debilidade adquirido, ônus que lhe caberia em razão da regra disposta no art. 373, I, do CPC/2015.
Dessa maneira, inexistindo prova suficiente à comprovação do pedido autoral, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dessas obrigações ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, observado o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos honorários depositados para o promovido e em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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18/11/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017549-55.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 28/11/2023, às 08:00 horas na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários (Ponto Cárdio), João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 82115497.
Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
O(a) autor(a) deve apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia, conforme informado pela perita.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0017549-55.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Invalidez Permanente, Seguro] AUTOR: LEANDRO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO - PB11968, FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA - PB13527 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que no Despacho de Id. 71568255 consta a determinação de que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para tomar ciência acerca da data da realização da perícia, no entanto, não consta nos autos nada que comprove a intimação da forma como determinado.
Dessa forma, a fim de evitar nulidade no presente feito, determino que o Cartório certifique se houve a intimação pessoal do autor acerca da data e horários agendados da perícia anteriormente aprazada.
Em caso positivo, junte-se a documentação pertinente e retornem-me os autos conclusos.
Caso não tenha sido efetivada a intimação pessoal, de logo, determino que seja intimado o perito nomeado para indicar nova data, horário e lugar para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o cartório adotar as providências contidas no Despacho de Id. 57917219 para a realização da perícia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
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17/09/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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23/07/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:43
Juntada de Informações
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25/04/2023 14:36
Juntada de Informações
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15/04/2023 11:29
Nomeado perito
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15/04/2023 11:29
Determinada diligência
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03/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:51
Juntada de Informações
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:31
Juntada de provimento correcional
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31/07/2022 18:18
Conclusos para decisão
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30/07/2022 17:06
Juntada de informação
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21/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 06:15
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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20/06/2022 11:35
Juntada de Informações
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20/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
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04/07/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 15:35
Conclusos para despacho
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01/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2020 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 10:36
Processo migrado para o PJe
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18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 01/20
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18/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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18/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
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18/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 02/2020 16:29 TJECZ13
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18/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2019
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06/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 11/2019 OFICIO RESPOSTA JUNTADO
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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24/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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01/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 06/2015 DESPACHO
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28/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2015 NF 83/15
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27/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 02/2015
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23/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2015 NF 20/15
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16/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 10/2014
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16/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/10/2014 011968PB
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16/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 16: 10/2014 12:00
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16/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 16: 10/2014 12:00
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08/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/10/2014 013527PB
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06/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
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05/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/08/2014 011968PB
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02/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2014
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09/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 06/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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