TJPB - 0805821-10.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/09/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805821-10.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Rejeito o pedido de anulação dos atos processuais e da sentença prolatada sob a alegação de nulidade da citação do Município.
Explico.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que rege o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, todos os atos processuais devem ocorrer, sempre que possível, em audiência una.
A citação e intimação para comparecimento a essa audiência supre, de forma eficaz e suficiente, o requisito formal de ciência inequívoca do ente público quanto à existência da demanda e da necessidade de manifestação, inclusive mediante apresentação de contestação no próprio ato.
No caso concreto, conforme se depreende do expediente abaixo, O Município foi expressamente citado e intimado para comparecer à audiência designada, oportunidade em que deveria apresentar contestação, nos moldes do art. 15º, §2º, da Lei nº 12.153/2009.
Tal prática atende integralmente ao devido processo legal, observando os princípios da celeridade e informalidade que norteiam o microssistema dos juizados especiais.
Este juízo no ID Num. 115001304, determinou a citação e intimação do ente para comparecer a audiência e, na ocasião já apresentar contestação e, como visto acima, o ente tomou ciência do despacho em 07/07/2025.
Destarte, revela-se incabível a invocação de nulidade por ausência de citação formal nos moldes do Código de Processo Civil, uma vez que o rito especial adota dinâmica própria e simplificada, na qual o comparecimento à audiência configura momento adequado e suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais que justifique a anulação dos atos processuais ou da sentença, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 280 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito o pedido de anulação de atos processuais e da sentença por suposta nulidade da citação do Município.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo.
Dê-se cumprimento a sentença e arquive-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:08
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 09:20 4ª Vara Mista de Patos.
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15/07/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 09:20 4ª Vara Mista de Patos.
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25/06/2025 07:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 09:14
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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05/06/2025 07:14
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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