TJPB - 0801222-37.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/08/2025 00:42 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801222-37.2025.8.15.0151 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado.
 
 Foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), também sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 A autora, contudo, não atendeu à ordem de emenda, permanecendo inerte.
 
 Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A parte autora foi intimada a emendar a inicial, no entanto, se fez inerte.
 
 Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
 
 Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
 
 Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
 
 Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
 
 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 12:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/08/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 11:25 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            21/08/2025 03:29 Decorrido prazo de ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 21:02 Publicado Expediente em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 02:21 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            23/07/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 10:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/07/2025 10:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/07/2025 10:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *14.***.*38-74 (AUTOR). 
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                                            22/07/2025 15:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/07/2025 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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