TJPB - 0801636-86.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO MARANDUBA ALVES em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 11:25
Juntada de
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27/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801636-86.2025.8.15.0231 DECISÃO Tratando-se de ação penal que visa apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto na Lei n.º 11.343/2006, com rito procedimental próprio, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado que, na ocasião, poderá o réu arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, § 1º, da Lei de Drogas).
Ultrapassado o prazo legal sem manifestação do denunciado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para a providência.
Passo a decidir sobre o requerimento de quebra de sigilo de dados realizado pelo Ministério Público na denúncia.
A Constituição Federal vigente dispõe (art. 5.º, XII) que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Registro, inicialmente, que a situação retratada nos autos não está protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, mas, quebra de sigilo de dados.
O Ministério Público postula dados telemáticos pretéritos, relativos à utilização do dispositivo Motorola, modelo G5S, apreendido na posse do acusado, e que não resulta interceptação de conversas telefônicas ou telemáticas.
No caso em tela, com a apreensão de dispositivo eletrônico em posse do acusado, a quebra de sigilo de dados telemáticos assume papel importantíssimo na elucidação dos fatos em destaque.
Nesse ponto, acrescento que os autos revelam a extrema gravidade da conduta praticada pelo investigado, que foi preso portando drogas, cujos indícios levam à prática de traficância e, por isso, a medida é eficiente para esclarecimento acerca da autoria delitiva, já que o dispositivo móvel, com dito, foi apreendido em posse do denunciado.
Ante o exposto, acolho a representação formulada pelo Parquet e, em consequência, autorizo a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS do dispositivo apreendido nos autos.
Desnecessária fixação de prazo porque atinge dados/informações pretéritas.
Comunique-se à autoridade representante e ao Ministério Público, por meio eletrônico.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva requerido pelo réu, deixo para decidir após manifestação do Ministério Público.
Intime-se o Parquet, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito.
Em seguida, retornem-me os autos para decisão.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
25/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/08/2025 15:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
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21/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 21:50
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:43
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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21/05/2025 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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