TJPB - 0843023-09.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843023-09.2025.8.15.2001 DECISÃO A fim de demonstrar a impossibilidade de pagar as custas do processo, o Promovente juntou contracheque atualizado, do qual se extrai que possui rendimentos mensais líquidos em torno de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).
Assim, conjugando os rendimentos do Autor, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais.
Mesmo com o Demandante apresentando argumentos e documentos revelando despesas pessoais, tais fatos não demonstram a impossibilidade, por completo, de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido, eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para impulsionamento do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:03
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 10:03
Determinada diligência
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28/08/2025 10:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BATISTA SOBRINHO - CPF: *95.***.*06-91 (AUTOR)
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28/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843023-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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