TJPB - 0801856-93.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801856-93.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOARES Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível movido por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOARES em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz na inicial que verificou seu extrato bancário e identificou a existência de desconto mensal indevido em sua conta bancária à título de “CONTRIB.AMBEC 0800 023 1701”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminar(es) A promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir, porém não merece prospera, porque a promovente necessita da tutela jurisdicional.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, pois dos documentos acostados nos autos é possível proferir julgamento de mérito.
Não merece prosperar a preliminar de impugnação do valor da causa, haja vista que o valor da causa corresponde ao dano moral e a repetição de indébito.
Outrossim, não merece acolhimento a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que nessa fase processual as partes são dispensadas do pagamento das custas.
Portanto, rejeito as preliminares. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus(REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte Autora alega que nunca fez a contratação do serviço prestado pela promovida.
A Ré, em contestação, anexa contrato (ID 113103568).
No entanto, apesar do documento com a assinatura digital ter a mesma validade de um documento com assinatura física, necessário a confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, conforme dispõe a Lei n. 14.063/2020.
Imprescindível a comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica.
A associação da assinatura eletrônica ao signatário de maneira unívoca não restou comprovada no presente caso.
Ausente, portanto, manifestação de vontade, elemento sem o qual o negócio jurídico não pode, sequer, ser considerado existente..
Ausente, portanto, manifestação de vontade, elemento sem o qual o negócio jurídico não pode, sequer, ser considerado existente.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da Ré, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, por oportuno, que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que não causou o dano ou que houve algum excludente de responsabilidade, não anexando aos autos nenhum elemento que denote, sequer, relação jurídica entre as partes.
Dessa maneira, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato foi celebrado, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos essenciais de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade.
Levando em consideração que o desconto dos valores referentes ao contrato inexistente foi indevido, passo à análise do pleito da devolução em dobro do montante já pago pela autora.
A promovente faz jus à devolução dos valores nos termos do artigo 42, parágrafo único, que aduz: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, não vislumbro hipótese de engano justificável, razão pela qual a instituição deve proceder à restituição do valor em dobro, uma vez que a cobrança é nitidamente abusiva, levando em consideração que não houve qualquer contrapartida da instituição ré que justifique as cobranças.
Ademais, sobre o assunto, o STJ fixou, recentemente a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC são o consumidor ter sido cobrado e pago por quantia indevida e ausência de engano justificável por parte do cobrador, o que ocorreu no presente caso.
Com a tese acima transcrita fixada pelo STJ, está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): “Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
Assim, devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No que se refere ao dano moral, o TJ/PB tem o entendimento consolidado de que a situação em tela consubstancia dano moral in re ipsa notadamente porque o benefício previdenciário possui natureza alimentar, restringindo a modesta renda da promovente de forma ilegal e abusiva.
Assim, o TJ/PB dispõe: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATO NÃO APRESENTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTOS QUE ATINGIU CONTA ATRAVÉS DA QUAL O AUTOR RECEBE EXCLUSIVAMENTE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ABALO PRESUMIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. (...) (tj/pb, apelação cível, 0804491-62.2023.8.15.0181, Relatora: Relatora : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Acórdão juntado em: 19/11/2023) – Grifos acrescidos Por conseguinte, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
Caracterizado o dano moral, passa-se a sua quantificação.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
O STJ já destacou que “a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática ilícita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos” (STJ, REsp 1.440.721).
Com base nessas características, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, levando em consideração, ainda, as peculiaridades do caso concreto relacionadas aos eventos danosos sofridos pela parte autora - desconto em benefício previdenciário de serviço ao qual não aderiu, referente a contrato inexistente -, fixo indenização por danos morais em favor da promovente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DESTE PROCESSO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, a ser corrigido desde a data do desembolso de cada uma das parcelas (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a Ré a pagar ao promovente MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOARES o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) - data do primeiro desconto -, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 02:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:22
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 03:22
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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29/05/2025 21:17
Determinada diligência
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29/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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