TJPB - 0837004-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:45
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837004-94.2019.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: REJANE SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/07/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:25
Indeferido o pedido de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837004-94.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: REJANE SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Primeiramente, sobre o sistema PREVJUD, destaco que este Juízo não possui acesso ao sistema, porém, é possível verificar que a parte não possui benefício, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 12:47
Indeferido o pedido de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 16:25
Juntada de Alvará
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837004-94.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: REJANE SOARES DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação dos advogados da parte autora no sentido de juntar o contrato de honorários contratuais, para emissão dos alvarás em separado.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
30/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837004-94.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: REJANE SOARES DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
26/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 04:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de REJANE SOARES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2024 04:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:39
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837004-94.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP EXECUTADO: REJANE SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. ntime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e SNIPER.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:17
Processo Desarquivado
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25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:34
Juntada de
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14/12/2023 20:36
Juntada de Alvará
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837004-94.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO - PB21049 EXECUTADO: REJANE SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/11/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 21:00
Indeferido o pedido de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 07:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:04
Juntada de Alvará
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16/10/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837004-94.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO - PB21049 EXECUTADO: REJANE SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 12:15
Desentranhado o documento
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10/10/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 12:01
Juntada de
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09/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 13:20
Deferido em parte o pedido de REJANE SOARES DA SILVA - CPF: *01.***.*64-20 (EXECUTADO)
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04/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837004-94.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:37
Processo Desarquivado
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25/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:09
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:37
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:14
Juntada de diligência
-
14/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 01:27
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2021 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2021 10:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/05/2021 23:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2021 23:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2021 23:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2021 00:06
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:12
Decorrido prazo de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:16
Juntada de Petição de intimação
-
20/07/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 09:50
Processo Desarquivado
-
25/03/2020 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2019 17:28
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:05
Homologada a Transação
-
03/09/2019 15:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2019 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
02/09/2019 15:47
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
02/09/2019 15:47
Audiência una cancelada para 04/09/2019 13:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:20
Juntada de citação
-
23/07/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:16
Audiência una designada para 04/09/2019 13:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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