TJPB - 0850656-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 22:48
Determinado o arquivamento
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15/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 23:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 19:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850656-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a promovida, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral do acordo, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitados ao valor dado à causa, em caso de descumprimento, o que faço com arrimo no art. 537 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 16:14
Homologada a Transação
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19/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850656-42.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) YURE NOGUEIRA RAMOS DE VASCONCELOS(*72.***.*04-06); BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70);
Vistos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 79560783).
Diante da documentação que acompanha a exordial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos o art. 98 do CPC.
Passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência requerida no caso em tela não se trata propriamente de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, mas sim de providência de natureza acautelatória dos direitos do requerente para evitar danos de difícil ou incerta reparação que continuará a sofrer durante o trâmite da causa.
O fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.
Já o periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
No caso dos autos, a tutela deve ser indeferida, pois a meu sentir, inexiste a comprovação do requisito da fumaça do bom direito.
Narra o autor, em apertada síntese, que é proprietário do veículo individualizado na exordial, e necessitando de dinheiro resolveu por o veículo à venda na concessionária denominada NEW AUTOS.
Ocorre que a concessionária repassou o veículo para terceiro, sem, no entanto, repassar ao autor o dinheiro da negociação.
Este terceiro, o comprador, alienou o veículo ao Banco Itaú, ora promovido.
Destarte, requer então o autor, que seja levantada a anotação do gravame do seu veículo, afirmando para tanto que não anuiu com a alienação fiduciária realizada pelo promovido, e trazendo aos autos os documentos do veículo que atestam sua propriedade.
Entretanto, não há nos autos qualquer documento hábil que ao menos em uma análise perfunctória dos fatos, possa atestar veracidade as suas alegações.
Foi juntado apenas um carnê (ID 78963062) em nome do suposto terceiro comprador, entretanto, não consta nenhuma informação do veículo no documento, sequer há indicação das informações da dívida, seja de financiamento, seja de qualquer outro débito existente perante a instituição bancária.
Não trouxe o autor qualquer comprovação para dar suporte, ainda que minimamente, aos fatos aduzidos na exordial, pois não se vê o contrato ou até mesmo uma conversa de WhatsApp que ateste o fato de que o veículo estava na concessionária NEW AUTOS e foi repassada ao terceiro, conforme alega o autor.
Desta feita, ausente um dos requisitos para concessão do pleito liminar, o indeferimento da medida é de rigor.
Frente ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada pela parte promovente.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURE NOGUEIRA RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *72.***.*04-06 (AUTOR).
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25/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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23/09/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2023 05:34
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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