TJPB - 0847864-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MATEUS FREITAS DALTRO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MATEUS FREITAS DALTRO em 26/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2023 14:02
Transitado em Julgado em 23/12/2023
-
04/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:15
Determinado o arquivamento
-
01/12/2023 16:15
Determinada diligência
-
01/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a)s advogado(a)s das partes da Sentença judicial, cujo dispositivo final é: Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[4]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º -
30/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 22:44
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 22:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/10/2023 11:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a) advogado(a) da parte promovente do despacho judicial de id. 79535537. -
28/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 20:28
Determinada diligência
-
26/09/2023 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS FREITAS DALTRO - CPF: *02.***.*61-07 (AUTOR).
-
21/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/09/2023 18:34
Declarada incompetência
-
15/09/2023 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:32
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 04:20
Declarada incompetência
-
28/08/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819858-98.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito dos Medicos, Serv...
John Kennedy Soares Dutra
Advogado: Lieverton Melo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2023 00:17
Processo nº 0862525-36.2022.8.15.2001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Tamtur - Tamandare Servicos e Turismo Lt...
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 14:55
Processo nº 0801075-60.2022.8.15.0201
Maria do Socorro da Silva Lima
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 17:25
Processo nº 0837333-72.2020.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Jose de Sousa Araujo
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2020 16:41
Processo nº 0854029-81.2023.8.15.2001
Kelly Fernandes de Siqueira
Willania de Sousa Ferreira
Advogado: Pollyana Nobrega Honorio de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 15:40