TJPB - 0813810-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de LIDIANE KATIA DE MORAIS ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de LUCIELIO ALVES DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
14/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Em sentença prolatada nos autos da ação de nº 0826683-68.2017.8.15.2001, este Juízo decretou o divórcio das partes e determinou a partilha de um bem imóvel atinente as parcelas do financiamento pedindo a exequente o cumprimento de sentença nestes autos.
Determinada a citação do executado e designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada no ID 55398240, sendo acordado pelas partes a notificação do inquilino do imóvel para proposta de aquisição do bem, ajustando assim a alienação.
O inquilino do imóvel apresenta interesse de adquirir o imóvel objeto do presente cumprimento de sentença (ID 59647665), sendo determinada a intimação do promovido para se pronunciar.
O executado rejeita a proposta do terceiro interessado.
Devidamente intimada para se pronunciar sobre a proposta de compra do bem pelo inquilino, bem como, sobre a questão levantada pelo promovido quanto a continuidade do pagamento dos aluguéis diretamente a ele ou depósito judicial, a exequente se manifesta no ID 75466422.
Em despacho do ID 79889931, este Juízo determinou a intimação da autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive, se pretende a alienação do imóvel.
Petição no ID 80583033 em que a exequente afirma que está tentando alienar o imóvel, todavia, sem a participação do executado que permanece inerte quanto às diligências, pedindo a designação de audiência de conciliação.
Autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que anteriormente ao ajuizamento da presente ação, propôs a autora e o promovido Ação de Divórcio, processo nº 0826683-68.2017.8.15.2001, perante este Juízo, na qual houve a decretação do divórcio e partilha de bem, pondo fim ao litígio, havendo sentença transitada em julgado.
Sob a alegação de descumprimento de tal acordo, propôs a autora contra o réu este cumprimento de sentença.
Pois bem.
Como é cediço, o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado.
No caso dos autos, verifica-se que pretende a demandante, por meio da presente ação, na verdade, o cumprimento da sentença proferida em anterior ação de divórcio.
Como é sabido, a sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil.
E, havendo a necessidade de cumprimento de sentença, deve o credor promovê-lo nos autos do processo originário e não propor uma nova ação.
Ademais, conforme a própria afirmativa da exequente, o cumprimento de sentença também está sendo realizado nos autos da ação principal de nº 0826683-68.2017.8.15.2001 não sendo lógico e prudente a continuidade desta demanda podendo haver decisões conflitantes.
Como se vê, a pretensão deduzida pela autora - cumprimento de sentença proferida em outra ação - extrapola os fins da ação, evidenciando inadequação da via processual eleita pela parte para a satisfação de sua pretensão.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. - Tendo sido homologado acordo nos autos do processo proposto anteriormente pelo apelante contra o apelado, e tendo este descumprido o que lhe competia, cabe ao apelante valer-se das disposições relativas ao cumprimento de sentença para alcançar o seu intento, sendo certo que o próprio ordenamento prevê penalidades para o retardo no cumprimento espontâneo. - A toda evidencia, não há razoabilidade na propositura da presente ação, quando o propósito buscado por meio dela pode ser obtido nos próprios autos do processo anterior, com medidas específicas que prescindem da propositura de nova demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.012801-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 14/10/2011).” Tendo ocorrido o eventual descumprimento de cláusulas estabelecidas em sentença transitada em julgado, há de ser requerido o cumprimento da sentença nos mesmos autos daquele processo, conforme prevê o artigo 475, I, do CPC.
Nessa exegese, vê-se que a autora carece de interesse processual mormente que o cumprimento requerido neste processo se trata de uma fase processual, devendo ser apresentados nos autos da ação principal.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 330, inciso III do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, devendo o cumprimento do título executivo judicial continuar nos autos da ação principal.
INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação designada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações e demais expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
12/12/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:58
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LIDIANE KATIA DE MORAIS ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:22
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0813810-94.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bem de Família] EXEQUENTE: LIDIANE KATIA DE MORAIS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: GERMANA SOUZA ARAÚJO - PB16441 EXECUTADO: LUCIELIO ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE TOSCANO HENRIQUES - PB15196 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive, se pretende a alienação do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
29/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:51
Determinada diligência
-
06/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIELIO ALVES DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 20:13
Determinada diligência
-
03/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:42
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:07
Determinada diligência
-
29/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2022 09:15 1ª Vara de Família da Capital.
-
26/02/2022 01:58
Decorrido prazo de LUCIELIO ALVES DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:23
Juntada de diligência
-
02/02/2022 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 19:44
Juntada de diligência
-
25/01/2022 08:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/01/2022 08:58
Juntada de diligência
-
21/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 18:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2022 09:15 1ª Vara de Família da Capital.
-
21/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 17:26
Juntada de Acórdão
-
16/06/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 04:29
Decorrido prazo de LIDIANE KATIA DE MORAIS ALVES em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:14
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:18
Declarada incompetência
-
25/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2021 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801075-60.2022.8.15.0201
Maria do Socorro da Silva Lima
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 17:25
Processo nº 0837333-72.2020.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Jose de Sousa Araujo
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2020 16:41
Processo nº 0854029-81.2023.8.15.2001
Kelly Fernandes de Siqueira
Willania de Sousa Ferreira
Advogado: Pollyana Nobrega Honorio de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 15:40
Processo nº 0847864-18.2023.8.15.2001
Mateus Freitas Daltro
Mateus Freitas Daltro
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 08:45
Processo nº 0863167-19.2016.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Roberto Wagner da Silva
Advogado: Fabiana da Silva Bitencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2016 17:15