TJPB - 0807461-54.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0807461-54.2024.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
AUTOR: ELISOMAR MARQUES FELIX propôs a presente demanda em face de REU: BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
No entanto, o autor não recolheu a integridade das custas prévias.
Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 14 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) -
18/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:10
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MURTA em 16/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELISOMAR MARQUES FELIX - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (AUTOR)
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06/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Determinada diligência
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18/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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