TJPB - 0802404-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:49
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0802404-26.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVANTE: GERALDO DE MENEZES UMBURANA - Advogado do(a) AGRAVANTE: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601-A AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO.
AUTOR APOSENTADO.
COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário.
Tanto é que o art. 7º da referida lei possibilita à parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo de Menezes Umburana em face de decisão interlocutória (ID nº 105096860 – págs. 1/3 – autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Monteiro/PB, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (PJE nº 0802218-27.2023.8.15.0241) contra Banco Panamericano S/A, ora agravado.
Em sua decisão, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduziu em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o pagamento em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Inconformado, o agravante alegou, em suas razões (ID nº 32902709 – págs. 1/5) que não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Apontou também que, sobrevive apenas de seus benefícios previdenciários, aposentadoria por idade na mesma modalidade, haja vista que, seus rendimentos estão comprometidos por vários descontos indevidos que são inclusive objeto desta ação.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação opinando (ID nº 35691224 – págs. 1/2) pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito. É o breve relatório.
V O T O No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno do indeferimento do pleito de justiça gratuita ao recorrente.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Consta dos autos que a recorrente interpôs uma Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (PJE nº 0802218-27.2023.8.15.0241) contra Banco Panamericano S/A, ora agravado, requerendo a declaração de nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, devolução em dobro dos descontos indevidos assim como a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A supracitada ação judicial requereu ainda o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais.
O valor da causa arbitrado na exordial foi de R$ 10.227,70 (dez mil duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), o que resultou no montante de R$ 816,35 (oitocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) a título de custas a serem recolhidas pela parte autora da ação.
Todavia, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduziu em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Percebe-se que, mesmo com a redução imposta pelo Magistrado de primeiro grau, no montante de R$ 81,64 (oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), tal montante continua excessivo para a parte autora, ora agravante, tendo em vista que, o recorrente é aposentado, com rendimento mensal de um salário mínimo e, é com tal rendimento que o mesma arca com o seu próprio sustento e o de sua família, o que demonstra assim sua hipossuficiência financeira para pagar as despesas e as custas processuais desta demanda.
Vejamos julgados de algumas Cortes de Justiça sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais.
Se a parte requerente demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Constatado que a parte requerente não é hipossuficiente financeiro, ou seja, é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, o benefício deve ser indeferido.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, FAZER PROVA DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO, EM TERMOS.
DECISÃO CASSADA.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0151.17.002098-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 05/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Recurso não conhecido na parte em que requer a revogação do decreto de prisão em face de decisão proferida na origem revogando a ordem.
Recurso também não conhecido na parte em que requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida à exequente, uma vez que não houve decisão acerca da questão na origem.
Ademais, na medida em que se trata de execução de alimentos e a verba alimentar já foi adimplida, resta até mesmo prejudicado o pedido de revogação da gratuidade deferida à exequente, visto que, por certo, os ônus sucumbênciais não são dela.
O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário.
Tanto é que o art. 7º da referida lei possibilita à parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.
A jurisprudência deste Tribunal, por sua vez, utiliza usualmente como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte, para fins de concessão do benefício de gratuidade, o fato de receber remuneração inferior a 5 salários mínimos, de acordo com o Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011.
No caso, o alimentante aufere renda mensal superior a 5 salários mínimos e ostenta padrão de vida não condizente com a alegação de hipossuficiência.
CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-71, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/11/2016).
Nunca é demais destacar que, no tocante às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação da parte de que não há como responsabilizar-se pelas custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, exatamente o que ocorreu.
Em sendo assim, ao Magistrado somente é dado indeferir, de ofício, o pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF/88.
Extrai-se dos autos que o recorrente é aposentado e percebe rendimentos mensais relativos a um salário mínimo.
Neste sentido, o montante a ser custeado pelo recorrente deve ser considerado desproporcional para a realidade econômica trazida aos autos por ela.
Impende-se considerar, ademais, que a análise nestas hipóteses deve ser realizada caso a caso, para não se incorrer no erro de se deferir o benefício que, de fato, não necessita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, ora recorrente, tendo em vista sua comprovada hipossuficiência financeira, em conformidade com os termos do art. 98 da Lei nº 13.105/15. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 1 “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” -
25/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:07
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENEZES UMBURANA - CPF: *89.***.*07-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 21:13
Juntada de carta
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26/02/2025 10:07
Juntada de carta
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25/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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