TJPB - 0824861-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0824861-63.2025.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) Assuntos: [AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS, AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO/FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, INFRAESTRUTURA] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HIGOR KIKUTI Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de HIGOR KIKUTI (CENTRO DE EDUCAÇÃO BRASILEIRO - CEB).
Alega a parte promovente que o estabelecimento de ensino funciona sem autorização válida por parte do Poder Público para a oferta de Ensino Infantil, Fundamental e Médio, descumprindo a exigência do art. 7º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
O Ministério Público ressalta que as Resoluções que autorizavam o funcionamento da escola estão vencidas e que, até o momento, a instituição de ensino não disponibilizou os documentos necessários para a instrução do processo, o que foi atestado por ofícios da Presidência do Conselho Estadual de Educação.
Ademais, a ausência de autorização válida impede o acompanhamento da qualidade do serviço prestado e representa risco à integridade física, psicológica e intelectual dos alunos.
Diante disso, o Ministério Público requer que seja deferida a tutela de urgência para suspender as atividades do Centro de Educação Brasileiro, por falta de autorização legal, e que o responsável adote as providências necessárias para o remanejamento dos alunos para outros estabelecimentos de ensino.
A parte requerida, HIGOR KIKUTI, manifestou-se nos autos alegando que protocolou o Processo Administrativo nº SEE-PRC-2023/13589 perante o Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB) em 10/04/2023, buscando a renovação da autorização de funcionamento para a Educação Infantil e o reconhecimento do Ensino Fundamental e Médio.
A documentação exigida na Diligência nº 413/2024 do CEE/PB foi enviada eletronicamente pela escola em 24/05/2024, mas, segundo o réu, as peças não foram anexadas aos autos administrativos, levando ao arquivamento do processo em 21/05/2025.
A defesa sustenta que houve uma falha administrativa por parte do CEE/PB, que reconheceu o problema e determinou o desarquivamento e a devolução do processo para análise em 02/07/2025.
Desse modo, a parte ré argumenta que a medida de suspensão é desnecessária e desproporcional, pois o processo administrativo para regularização está em curso.
Intimado, o Ministério Público reiterou seu pedido, confirmando que as informações prestadas pelo Conselho Estadual de Educação da Paraíba (id nº 116652369) corroboram o que já havia sido apontado.
Segundo a promotoria, a análise técnica do CEE-PB verificou a inobservância de artigos da Resolução Normativa nº 340/2001 por parte do requerente, resultando em duas baixas em diligência que não foram cumpridas, o que levou à sugestão de arquivamento do processo.
Além disso, o MP destaca que o e-mail anexado pelo requerido (ID nº 113431256 p. 1) comprova que o envio foi incompleto, sem anexos, o que inviabilizou a análise técnica.
O Ministério Público, por fim, reitera o pedido de procedência da ação civil pública e a concessão do pleito liminar. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência pode ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece, artigo 209 que é o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam atendidas as seguintes condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Base da Educação, em seu art. 7º dispõe: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu parágrafo único também dispõe: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Dessa forma, conforme dispositivos acima transcritos, a prestação de serviços educacionais prestados por particulares exige o cumprimento de todas as normas gerais da educação nacional e respectivo sistema de ensino, com a consequente autorização de funcionamento e avaliação pelo Poder Público.
A ausência de autorização de funcionamento por parte do Poder Público impede o acompanhamento da qualidade do serviço prestado e pode colocar em risco a integridade física, psicológica e intelectual dos alunos.
No caso em tela, o réu, Centro de Educação Brasileiro - CEB, afirma ter enviado a documentação necessária, mas o Conselho Estadual de Educação da Paraíba se manteve inerte e não a anexou ao processo.
A defesa argumenta que essa falha administrativa do órgão regulador, já reconhecida, impediu o processamento do pedido de renovação.
Contudo, há elementos suficientes que indicam que a falha não foi exclusivamente da administração pública, mas sim da própria instituição de ensino.
De acordo com as informações trazidas pelo próprio Ministério Público, corroboradas por documentação do CEE/PB, demonstram que o envio da documentação pela escola em 24/05/2024 foi feito de forma incompleta e sem os anexos necessários, o que inviabilizou a análise e a juntada.
Este fato fundamental foi inclusive confirmado pela Assessoria Técnica do CEE/PB, que sugeriu o arquivamento do processo por inobservância de normas e falta de cumprimento das diligências.
Ademais, é de se notar que a parte promovida só tomou as providências para reativar o processo administrativo de regularização após ter sido acionada judicialmente.
De fato, há indícios do descaso da ré que até a presente data não se preocupou em atender aos comandos legais aos quais está submetida.
A alegação de que o processo foi reativado não afasta a premissa de que a escola funcionava de forma irregular no período da propositura da ação.
A permanência de uma instituição de ensino operando sem a devida autorização válida do órgão competente configura perigo de dano irreparável à formação e desenvolvimento dos estudantes.
A situação irregular do estabelecimento de ensino, sem a fiscalização e avaliação do Poder Público, viola o princípio da proteção integral das crianças e dos adolescentes.
Portanto, a probabilidade do direito é evidente, uma vez que a documentação apresentada demonstra a ausência de autorização do Conselho Estadual de Educação.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para o fim de determinar que a ré se abstenha de exercer as suas atividades no prazo de 15 (quinze) dias, devendo nesse prazo, a responsável tomar as providências necessárias para o remanejamento dos alunos matriculados para outros estabelecimentos de ensino, porquanto não regularizadas todas as pendências noticiadas na inicial.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Intimem-se com urgência.
Cite-se a parte promovida, por seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude -
21/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de HIGOR KIKUTI em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de HIGOR KIKUTI em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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