TJPB - 0801401-84.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801401-84.2025.8.15.0081 - CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] PARTES: BANCO VOTORANTIM S.A.
X TERESINHA LUIS FERREIRA Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AC Brooklin Paulista_**, Rua Barão do Triunfo 242, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04602-970 Advogado do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 Nome: TERESINHA LUIS FERREIRA Endereço: SITIO ANGELIM, 0, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 15.474,29 DECISÃO.
Vistos etc.
Custas pagas.
Inicialmente, nos termos do Provimento 02/2014 da CGJ, publicado em 27/06/2014, se o caso, INTIME-SE o autor para, em 05 (cinco) dias, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.
Inerte o autor quanto à indicação de depositário do veículo, poderá o Juiz nomear o devedor para o encargo.
Considerando que a petição inicial foi instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, garantido pela alienação fiduciária, e com o instrumento de notificação/protesto, lavrado em desfavor da parte ré, DEFIRO o pedido liminar, decretando a busca e apreensão do bem e dos respectivos documentos.
Dispõe o art. 3º do DL 911 que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em seguida, expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Nos termos do art.3ª, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Assim, PROCEDO ao registro de restrição no RENAJUD.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora a, caso queira, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
O mandado de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse, de veículo, conterá o local de destino deste e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem.
O Oficial de Justiça, após apreender o bem, deverá entregá-lo ao seu fiel depositário, mediante as formalidades legais, não podendo transportá-lo para local diverso do constante do mandado, sendo vedada sua condução a Delegacias, Postos da Polícia Rodoviária, Polícia Federal, Polícia Militar ou pátio do Fórum exceto, neste último caso, por ordem do juiz e se não houver Depósito Judicial na Comarca.
Se o bem for apreendido, libere-se de imediato a restrição de circulação no RENAJUD, mantendo-se a restrição de transferência, e aguarda-se inicialmente o prazo para pagamento (cinco dias).
No caso de pagamento integral da dívida, intima-se o autor sobre a satisfação de seu direito e venham-me conclusos para sentença.
Caso não haja pagamento, aguarda-se o final do prazo de defesa (quinze dias úteis), contado a partir da data da apreensão e não da data da citação.
Decorrido o prazo de defesa, venham-me conclusos para sentença.
Se o réu foi citado em seu endereço, mas não se conseguiu localizar o bem, intime-se a parte autora para requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias, diante da falta de localização do bem alienado em garantia, atentando para a necessidade de apresentar memória atualizada da dívida.
Se, esgotadas as tentativas, não foi localizado nem o réu, nem o bem, intime-se o autor para requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias, atentando para a necessidade de apresentar memória atualizada da dívida e de requerer a citação editalícia ou indicar o paradeiro do réu.
Nos termos do Provimento 02/2014 da CGJ, publicado em 27/06/2014: Retido o veículo, de qualquer forma, por força de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, pela Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Polícia Militar ou por qualquer outro órgão e, uma vez comunicado tal fato ao Magistrado competente, deve este adotar as providências judiciais ou administrativas cabíveis. § 1º.
O Magistrado, ciente da retenção do veículo por algum dos órgãos acima citados, cuidará para que, em 48 (quarenta e oito) horas, seja cumprido o mandado pelo respectivo Oficial de Justiça ou expedido outro para seu cumprimento, no local em que estiver retido o veículo, procedendo este ao depósito do bem no local e em mãos do depositário indicado no mandado.
Art. 4º.
A permanência de veículos retidos, por força de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, em postos da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal, Polícia Militar ou em qualquer outro órgão, não deve ser permitida pelo Magistrado, o qual, inclusive, deve atentar para a existência de processos em trâmite, de sua competência, cujo objeto esteja nessa condição, imprimindo celeridade aos mesmos. §1º.
Uma vez verificado, nas ações já em curso, o depósito de veículo em algum dos locais mencionados no presente artigo, o Magistrado deve intimar o autor para o fim previsto no art. 1º, caput, deste Provimento, e, após, providenciar para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja dada destinação àquele, nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 4º deste Provimento.” O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025, 12:51:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801401-84.2025.8.15.0081 - CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] PARTES: BANCO VOTORANTIM S.A.
X TERESINHA LUIS FERREIRA Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AC Brooklin Paulista_**, Rua Barão do Triunfo 242, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04602-970 Advogado do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 Nome: TERESINHA LUIS FERREIRA Endereço: SITIO ANGELIM, 0, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 15.474,29 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, acrescida da diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial interposta, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 321, parágrafo único e 330,IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 10:43:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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14/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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