TJPB - 0801349-78.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0801349-78.2023.8.15.0301
Vistos.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao rito da Lei 12.153/2009.
I.
FUNDAMENTOS: Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência da produção da prova oral, feita pela parte autora, Ademais, compreendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, já que durante a instrução processual as partes produziram provas que fornecem elementos para análise do mérito.
Assim, diante da ausência de preliminares, bem como diante da higidez do processo, o qual transcorreu sem a ocorrência de qualquer nulidade, passo a análise do mérito.
A parte autora afirma que no dia 17/09/2022 esteve no Hospital Regional de Pombal-PB para visitar um familiar que estava internado.
Relata que ao tentar entrar no local, foi orientado a deixar seus pertences no guarda-volumes da unidade, realizando tal ato.
No dia seguinte, quando regressou para recolher os seus pertences, foi informado do desaparecimento dos seus bens, embora o seu paradeiro fosse conhecido.
Diante disso, requereu indenização por danos morais e materiais pelo perdimento dos objetos.
A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de dano, conduta e nexo de causalidade.
Todavia, a depender da hipótese, tal responsabilidade pode decorrer da aplicação da teoria do risco administrativo, da teoria da culpa administrativa ou da teoria do risco integral.
No caso em exame, a responsabilidade decorre da aplicação da teoria do risco administrativo.
Com efeito, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, o que significa que independe da demonstração de dolo ou culpa, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e o artigo 43 do Código Civil.
A caracterização da responsabilidade fica condicionada à comprovação de três elementos: conduta estatal, dano, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Somente não haverá responsabilidade do Estado nas hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro Nesse caso, para que o ente estatal seja responsabilizado, é necessário que haja demonstração de conduta dolosa ou culposa do estado, além do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Pois bem.
No presente caso, de acordo com a prova carreada aos autos, observa-se que o Estado da Paraíba agiu de forma negligente, deixando de zelar pela guarda e segurança dos pertences da autora, os quais estavam sob sua custódia nas dependências do Hospital Regional de Pombal.
Pelo que se extrai das provas documentais, restou comprovado que o dano sofrido pela autora decorreu do extravio de sua bolsa, a qual foi deixada no guarda-volumes da unidade hospitalar por orientação dos funcionários do estabelecimento.
Conforme se observa nas conversas via aplicativo WhatsApp juntadas à inicial, o incidente foi de pleno conhecimento dos agentes públicos.
Os diálogos demonstram que funcionários do hospital não apenas confirmaram o desaparecimento da bolsa da autora, como também se prontificaram a buscar uma solução, assegurando que o problema "vai ser resolvido nem se preocupe" e que entrariam em contato assim que o bem fosse localizado.
A confirmação do ocorrido e o empenho na resolução por parte dos próprios agentes públicos fragilizam a principal tese de defesa do Estado, que se baseia na suposta ausência de prova de que "a bolsa fora entregue à organização do hospital".
Com efeito, as comunicações apresentadas evidenciam que os funcionários tinham ciência do depósito do bem e de seu posterior extravio, o que caracteriza a falha na prestação do serviço (dever de guarda e vigilância) e o nexo de causalidade com o dano sofrido pela autora.
Em que pese a argumentação do Estado de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, as mensagens trocadas com as funcionárias "Lígia Pombal" e a pessoa que utiliza o contato "+55 83 9687-4068" são elementos que, somados à narrativa da inicial e ao Boletim de Ocorrência, formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a verossimilhança dos fatos. É bem verdade que a prova documental consistente em prints de mensagens por meio de aplicativo WhatsApp deve ser analisada com cautela, já que demanda comprovação da integridade e autenticidade.
No entanto, quando não há indícios de adulteração das mensagens acostadas e, somado a isso, seu conteúdo é coerente e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, não se pode afastar sua força probatória.
De fato, a jurisprudência dos Tribunais admite como válido tal espécie de prova, sem que se possa falar em quebra da cadeia de custódia, quando não há qualquer indício de adulteração e quando os fatos também estão amparados em outros elementos de prova.
De forma análoga, trago o seguinte julgado: Apelação Criminal.
Perseguição.
Artigo 147-A do Código Penal.
Recurso da defesa .
Prejudiciais afastadas. "Prints" de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes que por si só não violam a cadeia de custódia, inexistindo prova idônea de serem apócrifos.
Prevalentes os elementos que atestam a autenticidade dos "prints".
Meio de prova admitido no processo penal, posto que presentes: a identificação dos interlocutores; a data e a hora das mensagens; e a correlação com o contexto probante .
Autoria, materialidade e dolo comprovados.
Testemunhos coesos.
Comportamento persecutório consistente em stalking, Delito tipificado.
Condenação mantida .
Dosimetria de pena escorreita.
Primariedade técnica.
Possibilidade de substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.
Parcial provimento do apelo, para diminuir o valor do dia-multa, ao do mínimo legal, bem como limitar o montante do substitutivo penal de prestação pecuniária, a um salário-mínimo .
Regime aberto para eventual reconversão.
Apelo defensivo provido em parte. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15290472320228260050 São Paulo, Relator.: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/07/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 12/07/2024) Em outros julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
DÉBITO DECORRENTE DE COMPRA DE MERCADORIA.
DÍVIDA COMPROVADA .
TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS HAVIDAS POR APLICATIVO WHATSAPP.
VALIDADE COMO PROVA. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
As conversas de aplicativo digital são consideradas meio de prova idôneo e admitidas como prova válida pois vigora, no Direito Processual Brasileiro, o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme indicado no art. 369 do CPC 2.
In casu as conversas realizadas pelo aplicativo "whatsapp", anexadas pela autora, demonstram a existência do débito, bem como a responsabilidade da requerida em arcar com a dívida . 3.
Com efeito, tem-se que a autora da ação (apelada) cumpriu com o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, CPC).
Lado oposto, a apelante não desincumbiu do seu ônus de apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora das ações (apelada) . 4. É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 55453100820218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ A conduta do ente público promovido materializou-se no momento em que, por meio de seus agentes no Hospital Regional de Pombal, falhou em seu dever de custódia e não restituiu à autora o bem que lhe foi confiado, violando o dever específico de guarda e vigilância que assumiu ao oferecer o serviço.
Quanto ao nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85), só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, é inegável o abalo psicológico sofrido pelas autoras em decorrência do extravio, que lhes causou perda dos seus documentos pessoais e outros objetos.
Portanto, a responsabilidade civil do Município é inequívoca com relação ao extravio do bem da autora, seja por ação direta, seja pela omissão no dever de vigilância e segurança, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da falha no dever de fiscalização e de proteção ao cidadão.
Quanto ao dano moral, este atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
In casu, o dano moral é in re ipsa, decorrente da flagrante falha na prestação do serviço público, materializada na insegurança gerada à autora e no descumprimento do dever de depósito e guarda de seus pertences.
Com efeito, a violação da legítima expectativa de segurança e a subtração de bens de caráter estritamente pessoal são suficientes para caracterizar a lesão, sendo o sofrimento psicológico uma consequência direta e presumida de tal evento.
Deve, portanto, a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Inclusive, nesse ponto a jurisprudência afirma que se trata de dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTRAVIO DE ALIANÇA DE CASAMENTO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CABIMENTO.
Insurge-se o Estado do Rio de Janeiro contra sentença que acolheu a pretensão autoral e o condenou ao pagamento de R$ 344,10, a título de dano material, e R$ 3.000,00, a título de dano moral, em decorrência de suposto extravio de aliança de casamento de acompanhante, ocorrido nas dependências do Hospital da Mulher Heloneida Studart.
Responsabilidade objetiva do Estado com base da Teoria do Risco Administrativo .
Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CRFB/1988 e no art. 43, do Código de Processo Civil.
Inobservância de procedimento específico de guarda de pertences pessoais do acompanhante, consubstanciado em Termo de Compromisso que compreende campo para lançamento dos itens depositados .
Violação do dever específico de guarda e vigilância.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Ônus do Estado de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora .
Alegação de que terceiro teria furtado o objeto, sem se valer de qualquer prova nesse sentido, a exemplo de imagens de câmara de segurança e testemunhos.
Inexistência de causa excludente de responsabilidade.
Caracterização do dever de indenizar.
Indenização por dano material que corresponde ao exato valor do objeto .
Comprovação do abalo psicológico sofrido, sobretudo pelo objeto extraviado consistir em aliança de casamento, bem infungível que simboliza a união matrimonial e possui grande valor afetivo para a parte.
Indenização por dano moral que se revela proporcional e razoável diante das particularidades do caso concreto.
Sentença que não merece reparo.
Precedentes deste eg .
Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00021051120228190054 2024001105695, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/11/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/11/2024) Por fim, quanto à fixação do valor do dano moral a ser indenizado, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a parte autora, de modo que o valor ora arbitrado mostra-se adequado diante da gravidade do evento, do sofrimento físico e psicológico suportado pela promovente, bem como do caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Assim, a quantia fixada revela-se proporcional ao dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, mas assegurando compensação justa pelo sofrimento experimentado.
Quanto ao dano material, sabe-se que para constatá-lo é necessário comprovar e quantificar o efetivo prejuízo patrimonial experimentado.
No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento de prova, como notas fiscais ou recibos, que demonstre o valor dos bens supostamente perdidos.
O Boletim de Ocorrência, apesar de atestar a ocorrência do dano, não é suficiente para, isoladamente, comprovar o prejuízo material.
Com efeito, a condenação ao pagamento de danos materiais demanda a específica produção probatória do dano sofrido, o que não se verifica nos autos.
Desta forma, à míngua de substrato probatório mínimo sobre o valor do prejuízo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, ao tempo que resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a promovida a: (i) Compensar o dano moral suportado pela autora mediante pagamento de indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC desde a data deste julgamento, conforme súmula 362 do STJ, não podendo a correção monetária retroagir sob pena de incidência de “bis in idem”.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária, na forma do art. 11 da Lei n.º 12.153/09.
Decisão publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado (não havendo benefício de prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009): 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:54
Juntada de Petição de informação
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29/03/2025 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 15:18
Outras Decisões
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29/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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