TJPB - 0811187-79.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:46
Juntada de comunicações
-
10/09/2025 09:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0811187-79.2024.8.15.0731 Autor: SONIA MARIA BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO Ré(u): TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
TAM LINHAS AÉREAS S/A opôs Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, em face da execução promovida por Sônia Maria Brandão Melquiades de Araújo, no valor de R$ 4.400,00, alegando, em síntese, a inexistência de acordo válido que enseje a exigibilidade do crédito executado.
A embargante sustenta que a minuta de acordo apresentada nos autos não possui assinatura de sua parte, o que afasta qualquer eficácia vinculante ou executividade, sendo, portanto, inidônea como título executivo.
Destaca ainda que o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a contumácia da parte autora, o que por si só já inviabilizaria a formação de título judicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade e exigibilidade do crédito executado, à luz da minuta de acordo unilateralmente juntada aos autos pela exequente.
A análise dos autos confirma que o processo foi efetivamente extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, diante do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência (id. 107131731).
Após a extinção, a parte autora requereu a homologação de um suposto acordo com valor definido em R$ 4.000,00, o qual foi acolhido pelo Juízo.
No entanto, a minuta apresentada não conta com a assinatura da parte ré (id.107483646/114243170), inexistindo prova de que a TAM Linhas Aéreas tenha efetivamente aderido à composição.
A homologação judicial pressupõe a existência de um negócio jurídico bilateral válido e perfeito.
A ausência de anuência da parte promovida, elemento essencial para a formação do acordo, torna inexistente a vontade comum que lhe daria validade e exequibilidade.
Nesse contexto, a sentença homologatória revela-se eivada de vício, uma vez que presumiu, de forma equivocada, a existência de um acordo sem respaldo nos requisitos formais essenciais.
Tal equívoco configura erro in judicando e compromete a validade da decisão, passível de ser questionada incidentalmente nos próprios embargos à execução, os quais têm por finalidade específica a impugnação do título executivo e de seus pressupostos legais.
Nos termos do art. 917, do CPC, os embargos são cabíveis para discutir o excesso ou a inexigibilidade da obrigação executada, o que se verifica de forma inequívoca neste caso.
A execução baseada em decisão homologatória proferida sem base fática ou jurídica legítima, que presume um acordo inexistente, configura manifesta ilegalidade e deve ser desconstituída.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a inexigibilidade do crédito objeto da presente execução, em razão da inexistência de acordo válido e da nulidade da sentença homologatória proferida com base em minuta não anuída pela parte ré, determinando a liberação do valor de R$ 4.400,00 bloqueado nos autos em favor da parte embargante, o que faço com esteio nas disposições do art. 920, III c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, aqui utilizados subsidiariamente, por imposição da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Segue a ordem de transferência.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte embargante TAM LINHAS AÉREAS S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Sendo atendido, expeça-se alvará respectivo.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:53
Julgada procedente a impugnação à execução de TAM LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
27/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:19
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:39
Juntada de informação
-
09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:53
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:19
Homologada a Transação
-
17/02/2025 23:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:54
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 23:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
04/02/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/02/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
03/02/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:57
Juntada de informação
-
09/01/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
06/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802817-82.2024.8.15.0191
Maria das Gracas Oliveira de Medeiros
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 16:52
Processo nº 0800265-91.2025.8.15.0941
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Antonio Honorato Silva
Advogado: Renildo Feitosa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 09:00
Processo nº 0817804-77.2025.8.15.0001
Linaldo Fernandes Florencio
Municipio de Campina Grande
Advogado: Francisco Porfirio Assis Alves Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 17:49
Processo nº 0837413-60.2025.8.15.2001
Lucas Lima Ferreira
Joao Eduardo da Costa
Advogado: Joao Erle da Fonseca Abilio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 18:36
Processo nº 0007857-85.2014.8.15.0011
Everaldo Amorim
Espolio de Arnaldo da Silva Amorim
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2014 00:00