TJPB - 0837413-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCESSO: 0837413-60.2025.8.15.2001 AUTOR: LUCAS LIMA FERREIRA, THERCYLYO MYKAEL TCHAIKOVSKY DOS SANTOS COSTA REU: JOAO EDUARDO DA COSTA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Os autores LUCAS LIMA FERREIRA, THERCYLYO MYKAEL TCHAIKOVSKY DOS SANTOS COSTA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, em face de JOAO EDUARDO DA COSTA, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial de id 115455150.
Na petição acostada ao id 115535426, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa - PB, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de THERCYLYO MYKAEL TCHAIKOVSKY DOS SANTOS COSTA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCAS LIMA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS LIMA FERREIRA (*03.***.*60-45) e outro.
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03/07/2025 22:52
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 22:52
Determinada a citação de LUCAS LIMA FERREIRA - CPF: *03.***.*60-45 (AUTOR)
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03/07/2025 22:52
Determinada diligência
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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