TJPB - 0813062-54.2024.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:15
Desentranhado o documento
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04/09/2025 05:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0813062-54.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] RÉU: EGIDIO DE CARVALHO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Foi apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado Egídio de Carvalho Neto, conforme ID111353203, já com manifestação do MP (ID 113359591), pelo que sigo ao exame das questões preliminares levantadas: 1.
Alegada pescaria probatória (nulidade por teoria do fruto da árvore envenenada) Requereu a defesa: "a nulidade em face da evidente pescaria probatória em razão da flagrante vulneração aos art. 5º, XI e arts. 240, §1, 243 e 315, §2º do Código de Processo Penal, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas, conforme determina o art. 157 do Código de Processo Penal".
Alegou que houve o desentranhamento de documentos que acompanharam a denúncia anônima que iniciou as investigações e que o material desentranhado foi simplesmente descartado pelo Ministério Público, tendo os documentos sido sonegados da Defesa para qualquer conferência e análise, muito embora tenha servido de base para medidas cautelares e instauração da investigação.
Sustentou que: "a pescaria probatória foi uma estratégia para localização de maiores elementos que pudessem fundamentar a investigação contra o Padre Egídio (e eventuais desdobramentos) acerca do que lhes teria sido anonimamente comunicado e justamente por isso é que a nulidade ainda persiste, mesmo com o desentranhamento do material" (pág. 26).
Finalmente, asseverou que: "Autoridade Policial em conjunto com o Ministério Público pretendia buscar maiores elementos sobre diversos atos de malversação de dinheiro público que teria tido conhecimento através de denúncia anônima e das oitivas promovidas no inquérito policial instaurado a pedido do próprio PADRE EGÍDIO para apuração dos itens eletrônicos que teriam sido subtraídos/usufruídos por SAMUEL" Neste sentido, conforme apontado pela própria defesa à pág. 19, os argumentos expostos pela Promotoria, indicam que o desentranhamento foi determinado na fase inquisitorial em razão de os documentos terem origem desconhecida, posto que foram encaminhados junto com a denúncia anônima, por pessoa desconhecida, a fim de se resguardar a higidez do procedimento investigatório e também por já se vislumbrar "elementos informativos de condutas criminosas com base no inquérito policial e medidas cautelares".
No caso, não há falar em ilicitude no ato.
A fase em andamento era de investigação conduzida pelo Ministério Público, que entendeu temerosa a manutenção de documentos cuja origem era desconhecida.
Decidiu por retirá-los para não macular a continuidade das investigações e optou por investigar o teor da denúncia anônima por outros meios, ouvindo pessoas e requerendo diligências, o que é plenamente permitido na fase inquisitorial.
De outro norte, eventuais desentranhamentos realizados na fase preliminar não têm o condão de macular a peça acusatória ou de mitigar a amplitude da defesa, a ponto de gerar nulidade por cerceamento, como indica a defesa do denunciado.
Não pode haver alegação de cerceamento de defesa quanto a uma prova que não foi trazida aos, seja pela acusação, seja pela defesa eis que os referidos documentos, sequer foram incorporados às investigações para fundamentar os requerimentos ministeriais, restando claro, por conclusão lógica, que eventual condenação também não poderá considerá-los.
Assim, inexiste, cerceamento de defesa ou nulidade a ser reparada.
A fase inquisitorial é direcionada pela acusação, mas, somente, os elementos constantes na denúncia serão alvo de debate pelas partes, tanto em fase de resposta à acusação, como na própria instrução e em alegações finais, garantindo-se, em todos eles, a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, pelo que se tem até o momento nos autos, os indícios de autoria decorreram de denúncia anônima, relativa a fatos que foram inclusive noticiados pelo próprio denunciado Egídio de Carvalho perante autoridade policial.
Tudo isso motivou outras investigações, oitivas, findando com o indiciamento do próprio denunciante e esse contexto também proporcionou o deferimento de medidas assecuratórias.
Por tais razões, também entendo que não há falar em nulidade ante a teoria do fruto da árvore envenenada, porquanto o órgão ministerial indica que se valeu de outros indícios e caminhos investigativos para confeccionar a denúncia, cabendo à defesa o papel de se analisar o que está efetivamente narrado na inicial acusatória, sendo seus termos passíveis de submissão ao contraditório.
Além do mais, constata-se que o inquérito policial que deu início às investigações (0809763-06.2023.8.15.2002, já tramitando regularmente desde o recebimento de denúncia) trouxe elementos de convicção que ensejaram outras medidas investigatórias como oitiva de várias testemunhas, as quais foram capazes de respaldar representações e decisões de busca e apreensão e outras cautelares, cujo produto foi disponibilizado à defesa habilitada.
De sabença que, no sistema processual penal brasileiro, o inquérito é peça meramente informativa e serve de base para o oferecimento da denúncia, realizando-se sem contraditório, via de regra.
Apenas no curso da ação penal torna-se imprescindível a observância de tal princípio Constitucional.
Dessa maneira, o descarte de documentos na fase inquisitorial não tem o condão de macular a prova posteriormente produzida, ficando rejeitadas as teses de pescaria probatória e nulidade diante da teoria do fruto da árvore envenenada. 2.
Nulidade da busca e apreensão (baseada em denúncia anônima e sem fundamentação adequada) Seguindo a mesma motivação acima, a defesa suscitou nulidade da busca e apreensão realizada, sustentando também ausência de fundamentação adequada, alegando não ser possível a sua realização com base em meros indícios.
O representante do Ministério Público, em seu parecer, asseverou: "Egídio Neto busca, portanto, o reconhecimento de uma nulidade sui generis, alegando uma suposta violação aos limites das medidas cautelares impostas, em uma tentativa falha de atribuir natureza genérica, sobretudo, à decisão que autorizou a busca e apreensão nos autos de nº 0810710-60.2023.8.15.2002.
O que se observa, na realidade, é um pleito incongruente, esboçando uma nulidade decorrente de violação de regra interpretativa. É prudente reiterar que a nulidade configura uma reprimenda processual diante da violação de uma norma procedimental, dada a discrepância entre o ato praticado e o escopo normativo.
A nulidade, portanto, resulta da inobservância de forma substancial ou de prescrição mandatória, sendo a sanção imposta pela lei ao ato que dela se desvia, que deixa de satisfazer condições essenciais de validade." (ID 113359591, pág. 15/16).
De fato, assiste razão ao órgão ministerial.
Entende o STJ que: "não se caracteriza como genérica a decisão que expressamente declina a necessidade de apreensão de "objetos ilícitos", "quaisquer objetos que tenham vinculação com as investigações", "mídias digitais, CD e DVD, pendrives, computadores, celulares ou quaisquer dispositivos de armazenamento de dados que possam conter informações vinculadas com as investigações" (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016).
Precedentes: AgRg no HC 567.637/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020; AgRg no RHC 137.152/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021. (STJ - AgRg no HC: 675582 PE 2021/0193880-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021).
Do mesmo modo, "(...) As ilegalidades suscitadas pelos recorrentes quanto à decisão que decretou a busca e apreensão não se confirmam, tratando-se de decisão satisfatoriamente fundamentada, com apoio não só em denúncia anônima, mas também nas diligências complementares realizadas pela autoridade policial encarregada, que evidenciaram indícios mínimos de autoria em relação a todos os investigados mencionados na representação (...)" (AgRg no RHC n. 180.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
No caso, a decisão de busca e apreensão foi proferida nos autos da cautelar nº 0810710-60.2023.8.15.2002, deferindo-se, igualmente, a habilitação dos respectivos advogados.
A decisão foi devidamente fundamentada e justificada nas investigações realizadas, demonstrando a necessidade da medida para aprofundá-las.
Portanto, não assiste razão à defesa quanto a alegada nulidade da busca e apreensão, de maneira que rejeito a preliminar preliminar. 3.
Do acesso aos termos de tratativas de colaboração premiada de Samuel Rodrigues Cunha Segundo Requereu, ainda, a defesa o acesso aos elementos de prova relativos à alegada tentativa de colaboração premiada, feita pelo Ministério Público com Samuel Rodrigues.
Alegou que houve o desentranhamento de documentos que acompanharam a denúncia anônima sob o argumento de que seria para resguardar a higidez do procedimento, mas que, na verdade, decorreu de "pesca probatória".
A defesa sustenta que a investigação não teria se originado de denúncia anônima, assentado que "há fundados indícios de que o procedimento tenha se originado por informações fornecidas pelo Sr.
Samuel Rodrigues Cunha Segundo, em tentativa frustrada de celebrar acordo de colaboração premiada" (ID111353203, pág. 44).
Apontou, ainda, que "há fundadas suspeitas de que a Acusação empregou a pescaria probatória na tentativa de replicar o material nulo e desentranhado pelo r. despacho de p. 42 do ID 88098166, não sendo absurdo pressupor que as tratativas se deram com o objetivo de angariar elementos para a investigação especulativa, inclusive com a prática da PERVERSÃO BUROCRÁTICA, “a resultar na inutilização de todos os elementos de informação ou probatórios colhidos, não se tratando de discussão sem relevância prática”.
Entretanto, esta matéria já vem sendo rediscutida pela defesa em outros processos decorrentes da Operação Indignus e o Ministério Público, igualmente, se manifesta esclarecendo que não houve acordo de colaboração premiada com Samuel Rodrigues.
Conforme exposto em ponto anterior desta decisão, o desentranhamento feito pelo MP na fase inquisitorial decorreu do fato de os documentos terem origem desconhecida, posto que foram encaminhados junto com a denúncia anônima, por pessoa desconhecida.
Assim, eventuais desentranhamentos realizados na fase preliminar não têm o condão de invalidar a peça acusatória ou de mitigar a amplitude da defesa, a ponto de gerar nulidade por cerceamento, razão pela qual, não há que se falar em devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação, uma vez que este ponto já foi tratado em decisões proferidas em outro processos da operação, estando ciente a defesa quanto a tais argumentos antes de protocolar a presente resposta à acusação.
Por fim, deve-se ressaltar que as tentativa frustradas de acordo não se submetem ao regime de publicidade previsto na Lei nº 12.850/2013, razão pela qual, rejeito a preliminar em questão. 4.
Da nulidade do acesso ao aparelho celular do acusado Afirma a defesa que "Após a entrega voluntária do aparelho celular de propriedade do Padre Egídio, em 06 de outubro de 2023, foram iniciadas as tratativas para celebração de colaboração premiada envolvendo os fatos sob apuração na Operação Indignus, justamente porque, os links fornecidos pela Z.
Serventia à Defesa apontam a extração dos dados do aparelho telefônico do Padre Egídio no início de novembro de 2023, enquanto eram promovidas as prévias para eventual celebração de colaboração premiada.
Entretanto, frustrado o acordo pretendido, as informações prestadas pelo Padre Egídio nas negociações prévias foram utilizadas em seu desfavor (em especial, o acesso ao seu aparelho celular".
Finaliza, postulando o desentranhamento do material.
Entretanto, facilmente se constata, conforme apontado em parecer ministerial, que o acesso ao aparelho celular do acusado decorreu, justamente, da decisão que deferiu cautelar de busca e apreensão nos autos de nº 0810710-60.2023.8.15.2002, sendo objeto de termo circunstanciado específico em 06.10.2023 e, não apenas, termo de entrega de objeto e tal procedimento se dando antes mesmo de ser firmado termo de confidencialidade para eventual colaboração premiada (15.12.2023), pelo que deve ser rejeitada a preliminar. 5.
Do Parecer Técnico - Nulidade da prova digital A defesa apresenta o Parecer Técnico nº 0803/2025 afirmando que após obter acesso às mídias físicas entregues pelo Ministério Público "A análise revelou uma grave e insanável ruptura na cadeia de custódia das provas digitais".
Aduz que: "O parecer técnico demonstra que as cópias finalmente acessadas pela Defesa foram obtidas após repetidas diligências, sem qualquer acompanhamento técnico do parquet e sem documentação que explicasse como e por que as mídias originais foram substituídas.
Essa conduta retira da prova qualquer presunção de confiabilidade, pois compromete sua origem, integridade e autenticidade, gerando dúvida legítima sobre sua manipulação prévia" e que o perito detectou, inclusive, ausência de hashes originais, falhas nos registros de cópia e inconsistência nos metadados, tornando viciada a estrutura probatória.
Indica as irregularidades descritas no Parecer: "ausência de qualquer relatório de geração dos códigos de hash originais, e inconsistência entre os hashes filhos e o suposto hash-mãe; presença de vírus e malwares nos dispositivos entregues, arquivos com data de criação posterior à data de modificação; ausência de logs de acesso, relatórios técnicos, laudo pericial oficial do momento da coleta; não utilização de ferramentas forenses certificadas para a cópia dos dados; ausência dos registros mínimos necessários à cadeia de custódia das mídias; inexistência de qualquer controle de trânsito da prova".
Finaliza expondo que a prova apresentada pela acusação "é uma construção artificial, produzida, manipulada, reorganizada e substituída diretamente pela parte acusadora, sem o menor controle técnico ou transparência procedimental", requerendo "a imediata declaração de nulidade das provas digitais constantes nos autos e subsidiariamente "a remessa do acervo probatório ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba, nos termos do art. 159, caput e §§ 1º e 2º, do CPP.
Os pontos apresentados nesta oportunidade já foram analisados nos autos de nº 0814837-41.2023.8.15.2002 e 0813724-52.2023.8.15.2002, provenientes da mesma operação. em relação ao primeiro processo, já em análise da resposta escrita, fundamentou-se o indeferimento do pleito: "(...) Na hipótese vertente, não houve demonstração cabal de quebra da cadeia de custódia, a ponto de eivar a prova de nulidade.
Dessa maneira, diferentemente do que sustenta a defesa, não há indícios de possível quebra de custódia, a ponto de gerar nulidade da prova ou diligências para investigação a esse respeito.
Nesse contexto, penso ser inviável, sobretudo na fase atual do processo, o pedido de perícia contábil no Instituto Padre Zé ou quebra da geolocalização do usuário de e-mail [email protected], nada impedindo que possa a matéria ser novamente avaliada no curso do processo, caso haja necessidade para tanto. É certo que os elementos probatórios colhidos até o presente momento serão objeto do contraditório durante a audiência de instrução, de maneira que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, feita de forma genérica, não se mostra suficiente para demonstrar a existência de mácula nas provas carreadas aos autos.
Portanto, diante da inexistência de fato específico que respalde a assertiva da defesa, faz-se necessário o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em nulidade de provas por quebra de cadeia de custódia ou devolução do prazo para oferta de resposta à acusação." (ID 116927142 do processo citado).
A tese foi novamente suscitada pela defesa, por meio das petições juntadas com os Pareceres nº 01909/2024 e 01012/2024, respectivamente, em 20 de setembro e 18 de dezembro de 2024 (IDs 100692206 e 105603633 do processo citado), sobrevindo, então, a decisão proferida em 10/03/2025, consignando: "(...) nos autos de nº 0810710-60.2023.8.15.2002, 0814126-36.2023.8.15.2002, 0811304-74.2023.8.15.2002 e 0814190-46.2023.8.15.2002, resta devidamente certificado que a defesa obteve êxito no acesso à integralidade das mídias que foram depositadas pelo Ministério Público.
Ato contínuo, foi certificado que, em 31.01.2025, a defesa teve acesso a todo o conteúdo da pasta compactada "D" constante do HD externo, bem como a 02 arquivos "Hash" do referido HD e 03 mídias referentes ao processo nº 0808848-54.2023.8.15.2002 - medida cautelar (ID 106987286).
Do mesmo modo, o Ministério Público demonstra que, ao depositar a mídia relacionada ao HD externo nos autos de nº 0810710-60.2023.8.15.2002, informou o respectivo Hash do arquivo-resumo digital (Ofício nº 009, de 12.06.2024), sendo que a mídia física depositada confere autenticidade aos arquivos depositados na nuvem, através do Google Drive.
Saliente-se que a defesa não apontou, de forma clara, a relevância e pertinência dos três arquivos infectados em relação aos demais 11.235 arquivos executáveis (descritos na resposta à acusação - autos de nº 0804011-19.2024.8.15.2002).
No caso, até o momento, as provas colacionadas com a peça acusatória somente demonstram que foram disponibilizadas em juízo na forma exata em que colhidas, após o deferimento de cautelares nos afeitos acima citados, o que não importa comprometimento da massa documental disponível, sendo que a reinserção dos dados ocorreu ante a impossibilidade de extração integral pela defesa, o que já foi solucionado após procedimento de compactação (zipagem), o que fora devidamente certificado naquele processo (ID 105685247).
Do mesmo modo, inexiste neste momento demonstração clara de quebra na cadeia de custódia apta a acarretar nulidade da prova, ainda mais quando toda a documentação foi disponibilizada à defesa, em atenção ao contraditório, não havendo que se falar em realização de exame pericial por parte do IPC no referido material, restando, pois, indeferido o pedido neste sentido formulado (ID 100692206, itens I e IV).
Frise-se que, no decorrer da instrução, caso seja imprescindível a efetivação de perícia técnica oficial, abrir-se-á possibilidade de indicação dos assistentes pelas partes a fim de apresentarem os quesitos, bem como, ao final, os respectivos laudos (art. 159, §5º, II, do CPP), razão pela qual indefiro o pedido em questão, devendo manter-se os laudos apresentados como prova documental, já submetidos ao exercício do contraditório." Ressalte-se que, sobre a referida decisão, a defesa apresentou Pedido de Correição Parcial, distribuída sob o nº 0812867-27.2025.8.15.0000, requerendo, justamente, o envio das provas ao IPC/Polícia Civil, estando no aguardo da respectiva decisão, após o envio das informações por este Juízo.
Do mesmo modo, o Ministério Público asseverou que promoveu "por mera liberalidade (no intuito colaborativo, intencionando debelar a dificuldade externada pela defesa), novo depósito de mídias digitais (sugerindo novas formas de visualização), além de novamente inserir os arquivos constantes na mídia física em nuvem disponibilizada pelo TJPB, em consonância com a resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o recebimento, o armazenamento e o acesso a documentos digitais relativos a autos de processos administrativos e judiciais" (ID 113359591, pág. 19).
Assim a acusação demonstra que, ao depositar a mídia relacionada ao HD externo nos autos de nº 08107010-60.2023.8.15.2002, informou o respectivo Hash do arquivo-resumo digital (Ofício nº 009, de 12.06.2024), sendo que a mídia física depositada confere autenticidade aos arquivos depositados na nuvem, através do Google Drive.
Saliente-se que a defesa não apontou, de forma clara, a relevância e pertinência dos arquivos infectados em atenção aos demais 11.235 arquivos executáveis (descritos, inclusive, na resposta à acusação dos autos de nº 0804011-19.2024.8.15.2002).
De fato, a Lei Complementar nº 85/2008, ao tratar da exclusividade do Instituto de Polícia Científica, refere-se à realização de "perícias criminais e exames periciais" que desemborcam na elaboração de laudos técnicos formais, com conclusões técnico-científicas e destinados a instruir o processo judicial sob o crivo do contraditório, não vedando, logicamente a análise das provas pelo órgão acusatório que, por óbvio, não realizou perícia, mas a coleta e análise dos dados brutos que em seguida foram disponibilizados nos autos.
Tanto é assim que a defesa, por meio de profissional técnico contratado, apresentou Pareceres, não só nestes autos mas em outros da mesma operação, como citado acima.
No caso, até o momento, as provas colacionadas com a peça acusatória somente demonstram que foram disponibilizadas em juízo na forma exata em que colhidas, após o deferimento de cautelares nos afeitos acima citados, o que não importa comprometimento da massa documental disponível, sendo que a reinserção dos dados ocorreu ante a impossibilidade de extração integral pela defesa, o que já foi solucionado.
Portanto, inexiste neste momento, demonstração clara de quebra na cadeia de custódia apta a acarretar nulidade da prova, ainda mais, quando toda a documentação foi disponibilizada à defesa, em atenção ao contraditório, não havendo que se falar em realização de exame pericial por parte do IPC no referido material, restando, pois indeferida preliminar neste sentido formulada, frisando-se que, caso seja imprescindível a efetivação de perícia técnica oficial, inclusive com momento oportuno para tal formulação (conforme prevê o art. 402 do CPP) abrir-se-á possibilidade de indicação dos assistentes pelas partes a fim de apresentarem os quesitos bem como, ao final, os respectivos laudos (art. 159, §5º, II, do CPP).
Fica rejeitada a preliminar suscitada. 6.
Da alegada rejeição da denúncia por atipicidade da conduta e falta de justa causa Quanto a preliminar de rejeição da denúncia por inexistência de crime (atipicidade da conduta), impende ressaltar que a matéria se confunde com o mérito.
Registro que a inicial acusatória contém os elementos do art. 41 do CPP, com a exposição lúcida e inteligível do fato criminoso, qualificação dos acusados, classificação dos crimes, individualização mínima das condutas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa.
A denúncia só é inepta quando houver omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais, e não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos presentes autos.
Com efeito, segundo jurisprudência sedimentada no STJ, "a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (STJ.
AgRg nos EDcl no RHC 151.433/CE, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021)".
Como já dito acima, as justificativas trazidas são matérias afetas ao mérito, cuja análise deverá ser feita no momento processual oportuno.
No que tange a alegada ausência de justa causa, observa-se que estão presentes os três componentes essenciais para a sua configuração, quais sejam: tipicidade (conduta correspondente a um tipo penal), punibilidade (ausência de causa extintiva de punibilidade) e viabilidade (indícios de autoria), todos presentes na narrativa da denúncia.
Ademais, como dito acima, os fatos estão dispostos na peça exordial de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em ausência de justa causa capaz de gerar a absolvição sumária.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. 7.
Do Afastamento do Sigilo dos dados telemáticos com Geolocalização e da realização de perícia de informática Aponta a defesa que: "considerando as fundadas suspeitas de que a denúncia anônima foi feita por revanchismo, vingança e em vulneração a direitos fundamentais (conforme reconheceu o Ministério Público ao descartar o material que a acompanhou), requer seja afastado o sigilo telemático de [email protected] , determinando-se a expedição de ofício para a Microsoft para informar os dados qualificativos do usuário bem como a sua geolocalização no dia 24 de agosto de 2023 às 15h41min, quando enviada a mensagem eletrônica ao Ministério Público".
Entretanto, se mostra desnecessária tal providência para o esclarecimento dos fatos, já havendo indícios suficientes nos autos, que devem ser apurados no curso da instrução.
Igualmente, como bem ressaltou o Ministério Público, entendo desnecessária a realização de perícia informática forense na mídia depositada (2 DVD’s, 3 HD’s e 1 pendrive), sendo certo que existe considerável conteúdo de provas inquisitoriais relativas ao presente caso, além de tal pedido já ter sido objeto de análise e indeferimento de forma fundamentada em outros autos envolvendo a mesma operação (0813724-52.2023.8.15.2002 e 0814837-41.2023.8.15.2002).
Ademais, a denuncia foi feita de forma anônima, para ser resguardado o sigilo da fonte, o que é plenamente possível, cabendo à autoridade policial averiguar a veracidade da denúncia e, em caso positivo, seguir com o aprofundamento da persecução.
Não se vislumbra, pois, a necessidade da diligência requerida pela defesa para o deslinde do processo, de maneira que indefiro a pretensão.
Também não merece respaldo o pedido visando perícia de informática forense (IPC) em todos os aparelhos apreendidos, porquanto, além de desproporcional e contrária à celeridade e regular trâmite processual, sem qualquer indício claro de nulidade no tratamento das provas, já existe considerável conteúdo de provas inquisitoriais relativas ao presente caso.
Também não é o caso de proceder-se, neste momento, com a nomeação de perito indicado pela defesa, que, inclusive, já apresentou laudo técnico em outros processos da mesma operação (0813724-52.2023.8.15.200 e 0814837-41.2023.8.15.2002).
Frise-se que o Ministério Público não produz laudo pericial, apenas trouxe aos autos conteúdo probatório em forma de mídia inserida em HD com depósito em juízo e já disponibilizado integralmente à defesa, conforme certidão de 31.01.2025 (ID106987286 - autos de nº 0808848-54.2023.8.15.2002 - medida cautelar), não sendo necessário disponibilizar-se novo prazo para a defesa em face de tal análise, ficando, pois, rejeitada a preliminar. 8.
Demais argumentos trazidos na peça de defesa Os demais argumentos trazidos pelas defesas, incluindo impugnação ao valor objeto do pedido de indenização formulado na denúncia, são matérias afetas ao mérito, cuja análise deve ser feita após a instrução probatória, não sendo esta a fase adequada para tal aferição.
Assim, recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado. É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução.
Considerando que o Art. 1º da Resolução nº 28/2025, que entrará em vigor no dia 01/09/2025, tornou esta Vara exclusiva para ações envolvendo vulneráveis, e não havendo espaço na agenda deste juízo para designação de audiência até o dia 30/08/2025, para que não haja choque com a agenda do Juízo ao qual o processo será redistribuído, determino o sobrestamento do feito e, com a entrada em vigor da mencionada resolução, autorizo o cartório a proceder a redistribuição, independente de nova conclusão.
Cientifique-se as partes.
Caso necessário, serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
15/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2025 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 07:16
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:18
Juntada de Informações
-
25/10/2024 08:42
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2024 13:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:26
Prorrogado prazo de conclusão
-
09/10/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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