TJPB - 0837880-59.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837880-59.2024.8.15.0001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: HELENA MARIA FERNANDES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA SECA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Da impossibilidade de julgamento conjunto por conexão A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ocorre quando há identidade entre pedido ou causa de pedir.
Todavia, ainda que haja identidade de causa de pedir entre os processos apontados, não se verifica qualquer relação de prejudicialidade entre elas, ou seja, a solução de uma das demandas não implica, necessariamente, a resolução das demais.
Cada uma das ações possui autonomia processual e a possibilidade de decisão independente, sem que uma interfira na outra.
Além disso, o procedimento adotado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem como princípios basilares a celeridade e a economia processual.
A reunião de muitos processos para julgamento conjunto, que não se restringem aos listados na contestação, demandaria um rito diferenciado, podendo implicar em prejuízo à eficácia do trâmite processual rápido e simplificado que rege tais ações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu não merece acolhimento.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há cobrança de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia central reside na interpretação dos dispositivos da Lei Complementar nº 001/2012 do Município de Lagoa Seca, em especial no que diz respeito à natureza jurídica da progressão por tempo de serviço e à forma de sua incorporação na remuneração do servidor.
O art. 38 elenca as vantagens pecuniárias, incluindo em seu inciso IX o “Adicional de Tempo de Serviço – Triênio”.
Já o art. 50 prevê que “o Adicional de Tempo de Serviço – Triênio será concedido ao servidor efetivo a cada três anos de serviço, no valor correspondente a 3% (três por cento), calculado sobre o seu vencimento base”.
O art. 69, inserido na Seção IV, dedicada à progressão por tempo de serviço, detalha o mecanismo de progressão funcional, que se dá a cada três anos de efetivo exercício, mediante a passagem de uma referência para outra.
O art. 70, decisivo para o deslinde da controvérsia, dispõe que “por ocasião da Progressão por Tempo de Serviço, será concedido ao servidor efetivo o valor correspondente a 3% (três por cento), calculado sobre o seu vencimento base, relativo ao Adicional de Tempo de Serviço – Triênio”.
A redação do art. 70 não deixa dúvidas: a progressão por tempo de serviço se concretiza mediante a concessão do adicional de tempo de serviço, o chamado triênio.
Não se está diante de institutos distintos e cumuláveis, mas de expressões complementares de uma mesma realidade: a progressão temporal gera o direito ao adicional pecuniário.
A Lei Complementar nº 001/2024, ao alterar a legislação original, reafirma esse entendimento.
Seu art. 5º, ao revogar os arts. 50, 69 e 70 da Lei nº 001/2012 para novos servidores, trata conjuntamente do “Adicional de Tempo de Serviço – Triênio”, deixando claro que se trata de um único benefício.
Os parágrafos do mesmo dispositivo asseguram aos servidores já em exercício, na data da publicação, o direito à progressão funcional por tempo de serviço e às vantagens pecuniárias correlatas, mantendo o percentual de 3% relativo ao triênio.
A alteração introduzida pela Lei Complementar nº 001/2024 restringiu-se à base de cálculo do benefício, que passou a incidir sobre o valor absoluto da referência, sem alterar, contudo, sua natureza jurídica de vantagem pecuniária integrante da remuneração, e não do vencimento base.
Outrossim, a pretensão autoral não merece acolhimento, pois seja por meio da incorporação aos vencimentos ou do pagamento em separado, não se mostra cabível a implementação de valor pela progressão além daquele pago pelos triênios por tempo de serviço.
O argumento de que outros municípios, como Campina Grande, preveem institutos distintos para progressão e adicional de tempo de serviço não altera o quadro.
A autonomia administrativa assegura a cada ente federativo a organização do regime jurídico de seu pessoal, inexistindo obrigatoriedade de replicar modelos adotados em outras localidades.
Por fim, no tocante à alegação de litigância de má-fé levantada pelo réu, não vislumbro sua ocorrência.
A parte autora exerceu legitimamente o direito constitucional de ação, ainda que sua interpretação da lei municipal não encontre respaldo.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
21/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/04/2025 10:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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22/04/2025 08:48
Juntada de Informações
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 10:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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25/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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