TJPB - 0834565-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834565-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os presentes autos foram redistribuídos para este Órgão Julgador, ante ao declínio de competência da Vara de Origem pelas razões contidas na Decisão de ID 117116749.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada com o fito de compelir o promovido a pagar a gratificação de produtividade para a promovente, bem como as parcelas referente ao quinquênio anterior.
Ainda, a parte busca, como meio de instrução probatória, realização de pericial contábil, com o objetivo de apurar o valor exato a ser implantado, a título de gratificação de produtividade.
Pois bem.
Nos termos do no no art. 3º da Lei nº 9.099/95, é sabido que o juizado especial é competente para proceder com conciliação, processar e julgar causas de menor complexidade, sendo corroborado pelo Enunciado 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, onde : As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Em tempo, importante mencionar que quando do reconhecimento da incompetência no Juizado Especial, a extinção sem resolução do mérito, é a medida a se impor, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Assim, para não sejam arguidas nulidades futuras e, ainda, em atendimento ao dispositivo nos arts. 9º e 10º do Novo Código de Processo Civil, ao princípio da Não Surpresa e da Colaboração, instruídos pelo CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar, requerendo o que de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 23:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 07:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/07/2025 12:41
Declarada incompetência
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29/07/2025 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EUTON DANTAS DE MEDEIROS - CPF: *24.***.*27-53 (AUTOR).
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19/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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