TJPB - 0829206-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829206-58.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: LUCIANO ARAUJO RAMOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SENA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher os valores necessários ao custeio das diligências de citação, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829206-58.2025.8.15.0001 AUTOR: LUCIANO ARAUJO RAMOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SENA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANO ARAÚJO RAMOS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SENA.
O autor alega que deseja quitar as cotas condominiais de fevereiro, março e abril de 2025 , mas está sendo impedido de fazê-lo, pois o sistema de emissão de boletos estaria bloqueado.
Afirma que, ao tentar resolver a questão extrajudicialmente com a administradora e a síndica, foi orientado a tratar o assunto com o escritório de advocacia do condomínio.
Diante do risco de sofrer nova execução e ter seu nome negativado, pugna pela concessão de medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
O direito do devedor de exonerar-se da obrigação mediante o pagamento é garantia fundamental.
A petição inicial vem instruída com indícios que conferem verossimilhança à alegação de que há um obstáculo ao adimplemento direto da dívida.
Contudo, os mesmos documentos indicam que a recusa em emitir novos boletos se deu pelo fato de a dívida, com mais de 90 dias de atraso, já ter sido encaminhada para gestão jurídica.
Tal circunstância sugere que o montante total devido pode ser diverso daquele apresentado na inicial, incluindo, possivelmente, encargos e honorários contratuais de cobrança.
Nesse contexto, por prudência e para garantir o contraditório prévio, antes de decidir sobre o pedido de tutela, é recomendável ouvir a parte contrária.
Por outro lado, nada impede que seja desde logo autorizado o depósito do valor que o autor entende devido, como forma de demonstrar sua boa-fé e paralisar a incidência de juros sobre tal quantia.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de depósito judicial.
Fica a parte autora intimada para providência, juntando respectivo comprovante aos autos, no prazo de 05 dias.
Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o autor continuar a consignar, neste mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento e em relação aos meses que se vencerem até sentença.
Depois disso se persistir a dúvida, promovente deverá ajuizar nova ação de consignação.
Fica o demandante ciente de que não efetuado o depósito judicial dentro do prazo aqui fixado, o processo será extinto sem resolução de mérito (parágrafo único do art. 542 do CPC). 2.
Comprovado o depósito nos autos, CITE-SE o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o valor ou oferecer contestação. 3.
No mesmo ato citatório, INTIME-SE o promovido, no mesmo ato citatório, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar e saneamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
22/08/2025 15:34
Determinada diligência
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22/08/2025 15:34
Deferido o pedido de
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12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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