TJPB - 0801173-51.2024.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801173-51.2024.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Cartão de Crédito].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA EXPEDITA FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Intimem-se as partes, somente por seus advogados.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 19 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
19/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:01
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA EXPEDITA FELIX DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:01
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 09:23
Outras Decisões
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25/06/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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