TJPB - 0851312-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0851312-67.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS - SP216132 REU: DUTRA & DORNELAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 SENTENÇA
Vistos.
WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de DUTRA & DORNELAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) atua no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios e a requerida, pessoa jurídica dedicada à revenda de artigos do vestuário dentre elas da exequente; 2) após fornecer mercadorias à empresa demandada, esta deixou de pagar seus títulos, gerando em aberto duplicatas que totalizadas perfaz o saldo total atualizado de R$ 25.437,16 (Vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), conforme relação de duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e memorial de cálculos; 3) em função da pandemia, COVID 19, a empresa credora não protestou os títulos de seus Clientes, o que lhe impossibilitou de ajuizar a ação de execução; 4) sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento da importância demandada.
Ao final, pugnou pela citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento do débito ou, querendo, oferecer embargos, sob pena de revelia.
Juntou documentação, inclusive, as notas fiscais mencionadas na inicial (ID 52885519).
O demandado opôs embargos monitórios no ID 94080335, aduzindo, em seara preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) foram embutidos juros de forma absolutamente desproporcional; 2) entrou em contato diversas vezes para o Embargado para rever a cobrança abusiva, todavia, não houve qualquer tipo de aceite na renegociação, de modo que o mesmo não conseguiu honrar a dívida da forma como foi pactuada contratualmente com o Embargado; 3) não resta dúvida de que o Embargante assume a posição de consumidor perante o banco Embargado; 4) o Art. 51, IV e 52 por sua vez, define como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ao consumidor, além da necessidade de informações prévias e adequadas acerca do contrato.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Impugnação aos embargos acostado no ID 99244052.
Na oportunidade, o autor impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante.
No ID 101394151, foi determinada a intimação da parte promovida/embargante para que acostasse aos autos demonstrativo de sua situação financeira, tendo a parte informado que a empresa está inapta desde 23/04/2021, inclusive juntando comprovante de inscrição cadastral (ID 106946146) junto à Receita Federal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida (embargante) e pela parte demandante em sua impugnação.
DAS PRELIMINARES Ausência de documentos essenciais A parte promovida/embargante alegou que não veio instruída com os documentos essenciais, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.
Todavia, tal alegação não merece guarida.
No caso, ao contrário do alegado pelo embargante, observa-se que a documentação apresentada pela empresa demandante/embargada – Notas fiscais (ID 52885519), bem como a juntada dos comprovantes de entrega dos produtos (IDs 52885522/52885526) e a planilha de evolução do débito (ID 52885520) - revela-se hábil para sustentar o pleito monitório.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pelo embargante.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A promovente aduziu que o demandado/embargante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício da assistência judiciária é possível às pessoas jurídicas em geral, estando condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência.
O art. 99, § 3 estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo art. 99, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, a parte promovida pugnou pelo benefício, sem, contudo, juntar documentos que comprovasse a hipossuficiência alegada.
Por sua vez, convém registrar que a inaptidão da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica não comprova a condição financeira da empresa, haja vista que pode estar em tal condição temporariamente, ou ainda, pode independentemente disso ter caixa suficiente ao cumprimento de suas obrigações essenciais, inclusive as despesas do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INAPTA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS.
CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica que não comprova a necessidade declarada, pois a ela não se aplica a presunção prevista no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas figurar como inapta no CNPJ a pessoa jurídica não faz jus à gratuidade de justiça, pois tal condição pode ser temporária ou ela pode ter caixa para honrar os seus compromissos durante o período de inaptidão.
Para merecer o benefício da gratuidade de justiça, cabe à pessoa jurídica comprovar a sua insuficiência de recursos, trazendo aos autos prova que o pagamento das custas processuais impossibilita o adimplemento dos créditos preferenciais, como trabalhistas, previdenciários e tributários. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.170894-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) Analisando-se os documentos anexados aos autos, observa-se que não foram juntados documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada, ônus que cabia à pessoa jurídica que pleiteia o benefício.
Assim, não estamos diante da hipótese da isenção de pagar as custas, uma vez que a parte autora não demonstrou sua total hipossuficiência.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada DUTRA & DORNELAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
DO MÉRITO 1.
Inaplicabilidade do CDC Primeiramente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendo que inexiste relação de consumo no caso dos autos, vez que se discutem contratos firmados entre duas pessoas jurídicas, que não se encaixam no conceito de consumidor ditado pela legislação consumerista.
Embora esteja prevista a possibilidade de uma pessoa jurídica figurar em determinada relação como consumidora, conforme prevê o art. 2º do CDC, é necessário que ela seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial.
Logo, não há relação de consumo, pois o objeto dos contratos visa a sustentar a atividade do promovido, ora embargante, não sendo este consumidor final.
Neste sentido: APELAÇÃO - MONITÓRIA - CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR - PESSOA JURÍDICA - CDC - INAPLICABILIDADE - CHEQUE PRESCRITO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.
Inexiste relação de consumo no caso dos autos, vez que se discutem contratos firmados entre pessoas jurídicas, que não se encaixam no conceito de consumidor ditado pela legislação consumerista.
O autor não tem o ônus de provar a origem do crédito, quando a monitória tiver como fundamento a cobrança de cheque prescrito, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.17.002630-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Assim, a relação entre as partes rege-se, exclusivamente, como examinado, pelo Código Civil, por não caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, previstas nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2.
Da lide Cuidam os autos de ação monitória ajuizada por WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA em face de DUTRA & DORNELAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, visando à cobrança de valores referentes à venda de mercadorias devidamente entregues e não quitadas.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais (ID 52885519) emitidas em razão da venda de mercadorias, bem como com comprovantes de recebimento (IDs 52885522/52885526).
O embargante não nega o recebimento das mercadorias, alegando excesso na cobrança, fazendo-o de forma genérica, sem, contudo, apontar qual o valor devido.
O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Da análise do aludido dispositivo legal, conclui-se que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com base em prova escrita, desprovida de eficácia executiva, que revele a existência de uma obrigação.
A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em notas fiscais sem força executiva (ID 52885519), o que ensejou o pedido monitório.
A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Por sua vez, diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Destarte, observa-se que o demandado/embargante não demonstrou o alegado excesso nos valores cobrados, não tendo sequer elaborado cálculos próprios, ou apontado especificamente o equívoco nos cálculos da autora.
A propósito, o CPC: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ALEGAÇÃO GENÉRCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADOÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO - EXCESSO INEXISTENTE.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento judicial.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de manifestar o interesse na produção da prova. "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247, STJ).
Se o devedor, nos embargos monitórios, aponta que o valor do título cobrado foi pago, atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida" (art. 702, §2º, CPC).
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Revela-se inadequado o pedido de redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019508-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 13/03/2025) No caso dos autos, os documentos que alicerçam a ação monitória constituem a prova escrita exigida pela lei, estando, assim, comprovado o fato constitutivo do direito do promovente, sendo, como dito, ônus do embargante a desconstituição das alegações autorais por meio de prova idônea.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor do montante da execução.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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03/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 21:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 02:46
Decorrido prazo de WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 04:29
Juntada de provimento correcional
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19/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 02:22
Outras Decisões
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16/02/2022 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
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12/01/2022 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 07:17
Declarada incompetência
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20/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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