TJPB - 0856605-23.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO C CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0856605-23.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC).
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (Id 73318613).
Devidamente intimado, o Executado concordou com os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID nº 87526021). É o breve relatório.
Decido.
Os cálculos apresentados pelo Exequente estão de acordo com o art. 534 do CPC.
De acordo com o §3º, do art. 535 do CPC, não havendo impugnação da execução pela Fazenda Pública, será determinado a expedição de precatório (inciso I) ou o pagamento de obrigação de pequeno valor (inciso II).
Com efeito, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Exequente, que não foi impugnada pelo Executado, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC.
Em tempo, por restar pendente o arbitramento do percentual de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §4, II, do CPC, fixo-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado da execução, mediante apreciação equitativa e observado os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios em benefício do Exequente e de seu patrono.
Com a comprovação de pagamento da RPV, expeçam-se alvarás, encaminhando-se à instituição bancária através do e-mail institucional.
Intime-se o patrono do exequente para fornecer os dados das contas bancárias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV.
Sem custas e sem honorários.
Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 06 de dezembro de 2024.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/12/2024 17:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/12/2024 17:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/11/2024 04:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/05/2024 23:59.
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20/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:23
Juntada de provimento correcional
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16/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE GOMES MONTEIRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 20:56
Conclusos para despacho
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13/09/2022 20:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2022 20:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2022 02:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2022 23:59.
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27/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:09
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES MONTEIRO JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
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17/11/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 21:00
Transitado em Julgado em 27/10/2020
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29/10/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE GOMES MONTEIRO JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 12:14
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/09/2019 10:14
Conclusos para despacho
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05/09/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 00:19
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 10/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2019 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 16:03
Conclusos para despacho
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03/10/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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