TJPB - 0803036-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RENAN TUR - AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803036-73.2019.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI REU: RENAN TUR - AGÊNCIA DE TURISMO E TRANSPORTES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SILÊNCIO DO PROMOVENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 338, DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Oportunizada a manifestação da parte autora acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, a discordância ou o silêncio importará na posterior extinção da ação, sem resolução de mérito, no caso de demonstrada a efetiva ilegitimidade, inteligência do art. 338, do CPC/15. - Apesar da concordância do autor com a ilegitimidade passiva da empresa ré, este não apresentou aos autos, novo endereço para ser realizada nova citação.
Vistos, etc.
CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, em face de RENANTUR VIAGENS E TURISMO EIRELI (RUMO DOS VENTOS TURISMO), também qualificado, aduzindo, em prol de sua pretensão, ser fotógrafo profissional e que sua fotografia foi utilizada indevidamente na página virtual da demandada, no link: http://renantur.com.br/ , sem autorização ou crédito referente à obra, fato que, na sua óptica, caracteriza a prática de contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
No mérito, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano material, bem como seja fixada uma indenização por danos morais, em favor do promovente no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a obrigação de fazer consistente na publicação da obra contrafeita na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande circulação e na página do seu site institucional, atribuindo ao autor a devida autoria.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Ids nº 18882750 a 18882771.
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido de tutela de urgência deferido, conforme Id nº 33488162.
Citada, a empresa RENAN TUR – AGÊNCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA – ME apresentou contestação ao Id nº 82922884, requerendo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista ser pessoa estranha às publicações realizadas, nunca tendo sido proprietária do citado site e muito menos tem qualquer propriedade sobre o mesmo.
Ademais, afirma que o autor em sua inicial, qualifica a empresa que teria utilizado suas fotografias como sendo RENANTUR VIAGENS E TURISMO EIRELI (RUMO DOS VENTOS TURISMO), enquanto que a empresa, ora citada, é a RENAN TUR – AGÊNCIA DE TURISMO E TRANSPORTE LTDA – ME.
No mérito, contesta por negativa geral e requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em impugnação à contestação, juntada ao Id nº 85228954, o autor concorda que a empresa citada é parte ilegítima na ação e requer que seja considerada inválida a citação, excluindo-se a contestação e renovando-se o prazo para apresentação de novo endereço da parte que efetivamente consta no polo passivo processual.
Devidamente intimada, para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora se manifestou afirmando que a matéria é unicamente documental e de direito, entendendo que está suficientemente comprovado pelas provas documentais que o promovente é o autor intelectual das fotografias em questão, que a suposta demandada praticou a contrafação da obra (Id nº 86741803). É o breve relatório.
Decido.
P R E L I M I N A R Da Ilegitimidade Passiva ad causam Como preliminar de contestação, a empresa promovida levantou a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder ao pleito formulado pela parte autora, tendo argumentado que se trata de empresa diversa daquela indicada na inicial, contendo nome e CNPJ distintos.
Pois bem, depreende-se da análise dos autos que o autor, à princípio, em sua peça inaugural, sob o Id n° 18882735, interpôs a presente ação em face da empresa “RENANTUR VIAGENS E TURISMO EIRELI (RUMO DOS VENTOS TURISMO, com sede na Rua Major Aguiar n° 65, 7º andar Sala 702, Centro, Volta Redonda, Rio de Janeiro, CEP: 27253-450”.
Com o mandato de citação devolvido, o autor se manifestou nos autos (Id n° 79918394), para informar novo endereço da empresa ré, qual seja: “TV RAIMUNDO GONCALVES, n° 192, Bairro Casas Populares, Volta Redonda, Rio de Janeiro, CEP: 48.970-000”.
Entretanto, juntou documento de inscrição cadastral com outro endereço, qual seja “TV RAIMUNDO GONCALVES, n° 192, Bairro Casas Populares, Senhor Do Bonfim, Bahia, CEP: 48.970-000” (Id n° 79918395).
Do mandado de citação, Id n° 80463290, observa-se que a citação ocorreu no endereço contido no documento juntado aos autos (Id n° 79918395), endereço no qual, diz respeito à estabelecimento de nomenclatura diversa, qual seja, “RENAN TUR - AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTES LTDA”.
Para além disso, é imperioso destacar que a autora, devidamente intimada para impugnar a contestação (Id nº 85228954), exarou sua concordância pela ilegitimidade passiva suscitada pela parte citada, e pugnou para que seja considerada inválida a citação, uma vez que refere-se a empresa diferente do polo passivo do feito, bem como, requerendo que se renove o prazo para apresentação de novo endereço da parte que efetivamente consta no polo passivo processual.
Todavia, manteve-se inerte e ao ser citado para especificar as provas que pretende produzir, não fazendo sequer menção, quanto à novo endereço para citação, pugnando pela procedência da presente ação e afirmando que a matéria é unicamente documental e de direito, entendendo que está suficientemente comprovado pelas provas documentais que o promovente é o autor intelectual das fotografias em questão e que a demandada praticou a contrafação da obra.
Nesse ínterim, uma vez cumprida a exigência disposta no art. 338 do CPC/15, isto é, oportunizada a manifestação da parte autora acerca da alegação de ilegitimidade passiva, o silêncio autoral importa no prosseguimento do feito em face do réu originário e, por conseguinte, na extinção sem resolução de mérito da lide, nos termos do entendimento doutrinário: "Se o autor disser que não concorda, ou simplesmente silenciar, deixando de aditar a inicial, o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher"1.
Destarte, considerando que a empresa citada de forma errônea não possui nenhuma relação com os presentes autos, inclusive ante a concordância da parte autora neste sentido, consectário lógico é a inadmissibilidade da hipótese de responsabilização da promovida pelos pedidos formulados, razão pela qual, é medida que se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa RENAN TUR - AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTES LTDA.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de RENAN TUR - AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803036-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de RENAN TUR - AGENCIA DE TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803036-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803036-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:15
Juntada de diligência
-
02/06/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 18:47
Juntada de diligência
-
23/11/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:40
Decorrido prazo de YURI MARCONI GOUVEIA RIBEIRO em 18/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2020 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 07:18
Decorrido prazo de YURI MARCONI GOUVEIA RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:16
Decorrido prazo de YURI MARCONI GOUVEIA RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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