TJPB - 0825583-44.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 19:57
Deferido o pedido de
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19/03/2025 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:16
Juntada de informação
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05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825583-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de intimação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825583-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de /intimação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de RODOLFO PACHECO CRISPIM em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825583-44.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RODOLFO PACHECO CRISPIM SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO PESSOAL.
DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
INADIMPLEMENTO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou, através de advogados legalmente constituídos, a presente Ação de Cobrança contra RODOLFO PACHECO CRISPIM, ambos devidamente qualificados, sustentando ter cedido R$ 108.195,38 na modalidade CRÉDITO PESSOAL, contrato nº 320000001000 (1799000001000320155), valor disponibilizado na conta corrente do demandado, a ser pago em 48 parcelas.
Alega que o demandado não quitou a dívida, de modo que o banco seria credor do montante de R$ 120.663,39, motivo pelo qual pede a condenação do promovido ao pagamento desse valor.
O pedido de tutela de evidência no sentido de intimação para pagamento imediato foi indeferido em razão da confusão de procedimentos realizada pelo banco.
Após diversas buscas e tentativas inexitosas, o demandado foi citado, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REVELIA Inicialmente, observo que embora assinado por terceiro, o AR foi enviado para condomínio edilício, de modo que é válica a citação, na forma do art. 248, § 4º, CPC.
Assim, ante o decurso do prazo de defesa sem qualquer manifestação da parte promovida, decreto sua REVELIA.
Cumpre observar, portanto, o cabimento do julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I e II, do Código Processual Civil. 2.
DO MÉRITO Tratam os autos de cobrança de contrato de crédito pessoal no valor de R$ 108.195,38, cujas parcelas não foram totalmente adimplidas pela parte promovida, conforme extrato de ID nº 14304884, gerando um débito no valor de R$ 120.663,39.
O autor acostou aos autos o extrato referente ao contrato nº 320000001000 (1799000001000320155) e planilha de débitos atualizada, demonstrando a disponibilização do valor na conta e sua evolução até o montante cobrado.
Assim, caberia ao promovido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado através da presente demanda, de modo a comprovar, por exemplo, que a dívida já havia sido paga de outra forma, ou que seria indevida a cobrança por algum outro motivo.
Ocorre que o demandado, devidamente citado, optou por não apresentar defesa no presente caderno processual eletrônico, não cumprindo o ônus imposto pela legislação processual para deslegitimar a cobrança realizada nos autos.
Assim, sem maiores delongas, tem-se como devido o valor de R$ 120.663,39, conforme efetivamente demonstrado pelo banco.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o promovido ao pagamento de R$ 120.663,39, valor este que deve ser corrigido pelo IPCA, e sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o banco já apresentou valores atualizados.
Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
17/08/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:21
Juntada de informação
-
01/12/2022 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:52
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:37
Juntada de informação
-
02/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:23
Deferido o pedido de
-
13/09/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 22:45
Deferido o pedido de
-
12/08/2021 11:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 01:02
Decorrido prazo de RODOLFO PACHECO CRISPIM em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 14:08
Juntada de Petição de carta
-
17/06/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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