TJPB - 0802808-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802808-59.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: GLEIDSON DOUGLAS COSTA DE ASSIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação e pugnando pela suspensão do processo, com base no art, 922 do CPC, (ID Num. 98558111).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assevera o art. 922 do CPC, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Como se verifica, o exequente pode conceder prazo para que o executado cumpra de forma voluntária a obrigação contratada, ficando suspenso o processo executivo acordado entre as partes.
Assim, o parcelamento da dívida não enseja imediata extinção da obrigação, vez que o CPC admite a suspensão do processo por convenção das partes, e neste caso, não há que se falar em extinção do feito, conforme assevera a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ACORDO HOMOLOGADO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Celebrado o acordo de parcelamento da dívida e pedida a suspensão do processo por prazo suficiente para o cumprimento da avença com base no art. 922 do CPC/15, não há que se falar em extinção do feito. (TJ-AM - AC: 06159920520168040001 AM 0615992-05.2016.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO INCIDENTE PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO.
Transação incidente em processo de execução, com pedido de suspensão do processo até cumprimento integral da obrigação.
Extinção do processo, na forma do art. 924, III, do CPC, do Código de Processo Civil, e determinação de arquivamento do processo.
Inexistência de prova do cumprimento do acordo e pagamento do débito, situação que não se coaduna com o regramento legal da matéria.
Provimento do recurso para decretar a suspensão do processo pelo prazo do acordo, sem a baixa da distribuição. (TJ-RJ - APL: 00273066420188190209, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
No caso em testilha, as partes peticionaram e informaram a transação realizada em 98558111, já estabelecidos os encargos para a hipótese de descumprimento do acordo.
Há requerimento expresso de suspensão do processo até o cumprimento total da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC/15.
Assim, a suspensão do processo requerida pelas partes possui fundamento na lei processual civil e se coaduna com os princípios da efetividade e economia processuais.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Do exposto, forte na argumentação acima e nos dispositivos legais mencionados alhures, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 98558111, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até cumprimento do acordo, com fulcro no art. 922, do CPC/2015, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com a ressalva de que o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas recolhidas previamente.
Destaca-se que o credor/autor fica impedido de ajuizar nova demanda durante o período de cumprimento voluntário da obrigação e que o processo retoma seu curso normal se o devedor não cumprir integralmente a avença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802808-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência em autos apartados, concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada sane este vício.
Com o decurso do prazo, certifique-se a escrivania se o vício apresentado acima foi sanado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 17:12
Determinada diligência
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08/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/12/2023 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 19:01
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802808-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:30
Determinada diligência
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16/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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