TJPB - 0829256-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de WIDERLEIDE DA SILVA CAMPOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ISMAEL VINICIUS SANTOS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829256-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: WIDERLEIDE DA SILVA CAMPOS, ISMAEL VINICIUS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATEUS CAMPOS TEODOZIO - PB28354 Advogado do(a) EXEQUENTE: MATEUS CAMPOS TEODOZIO - PB28354 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial, conforme documentos juntados no ID 86578611.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:06
Publicado Expediente em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829256-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WIDERLEIDE DA SILVA CAMPOS, ISMAEL VINICIUS SANTOS DA SILVA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/01/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 09:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de WIDERLEIDE DA SILVA CAMPOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ISMAEL VINICIUS SANTOS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829256-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WIDERLEIDE DA SILVA CAMPOS, ISMAEL VINICIUS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CAMPOS TEODOZIO - PB28354 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CAMPOS TEODOZIO - PB28354 REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada por este juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 06:53
Conclusos para despacho
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29/09/2023 06:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0829256-69.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos para julgamento dos embargos.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 22:33
Decorrido prazo de ISMAEL VINICIUS SANTOS DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:20
Juntada de comunicações
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19/06/2023 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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