TJPB - 0801292-62.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801292-62.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC).
A inicial e sua emenda preenchem os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Recebo a emenda à inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL -
14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FONTES DA SILVA - CPF: *30.***.*79-04 (AUTOR).
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09/08/2025 14:02
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 20:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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