TJPB - 0852883-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0852883-05.2023.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que DMITRY BARBOZA MACIEL CAMELO BORBA propõe em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer(em) fármaco(s) indicado(s) na inicial.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital indeferiu o pedido de tutela de urgência, id. 88687840.
Contestação apresentada.
Impugnação apresentada pela parte autora.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Em razão da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos do processo foram redistribuídos para este juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), bem como a ausência de modulação de efeitos em relação à maioria das teses fixadas, deve-se permitir que haja o aditamento das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos, para adequá-las às diretrizes fixadas pelo STF. 1.
Destarte, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMAS 1234 e 6), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e, especificamente: 1.1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234): "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico". 1.2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 1.3.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)”.
F.
Se o valor do tratamento anual foi inferior a 210 salários-mínimos, DEVERÁ INCLUIR o Estado da Paraíba no polo passivo. 1.4.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 1.5.
Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. 2.
Não apresentado o aditamento, intime-se a parte autora pessoalmente para atender ao presente despacho em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono. 3.
Apresentado o aditamento pela parte autora, intimem-se os promovidos para se manifestarem, em 15 dias. 4.
Caso haja a inclusão do Estado no polo passivo, cite-se para apresentação de defesa. 5.
Ato contínuo, tragam-me os autos conclusos para solicitação de nova nota técnica ao NATJUS. 6.
Com a emissão da nota técnica, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, em 15 dias. 7.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:49
Outras Decisões
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15/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:12
Recebidos os autos.
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04/12/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
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02/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 06:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DMITRY BARBOZA MACIEL CAMELO BORBA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 20:11
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de DMITRY BARBOZA MACIEL CAMELO BORBA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 23:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de DMITRY BARBOZA MACIEL CAMELO BORBA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:36
Outras Decisões
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18/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/09/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 17:19
Declarada incompetência
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21/09/2023 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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20/09/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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