TJPB - 0804735-32.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804735-32.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora ANA CLAUDIA ALVES Parte ré BANCO BRADESCO DECISÃO Relatório dispensado.
Decido.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA CLAUDIA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.. 1 – Resumo das alegações da parte autora: Em apertada síntese, a parte autora afirma que, em 18/04/2025, constatou a contratação de três empréstimos e a realização de transferências via PIX para terceiros desconhecidos, bem como compras com cartão de crédito, sem sua anuência.
Sustenta que foi vítima de fraude decorrente de falha na segurança do sistema bancário da parte ré, requerendo a restituição de valores e indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos impugnados. 2 – Requisitos para a tutela de urgência (art. 300, CPC): A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 – Fundamentação quanto ao pedido de tutela: No presente caso, não foram apresentados documentos idôneos que corroborem, de plano, as alegações da parte autora, especialmente quanto à fraude mencionada na inicial.
A mera narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não autoriza a antecipação da medida pretendida, sendo necessária a instrução probatória para adequada apreciação do mérito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
PROCEDIMENTO: Determino que o cartório adote as seguintes providências: Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: (a) Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; (b) Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o WhatsApp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde; (c) Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016, a juntada de contestação, recursos e de petições em geral deverá ser realizada em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:32
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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