TJPB - 0806810-02.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:53
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0806810-02.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Pugna o autor pelo benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Insta salientar que, nos termos da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88) Por sua vez, o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, em decorrência do valor estimado.
Observa-se que o entendimento consolidado da nossa jurisprudência pátria, como ao final será demonstrado, é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, desde que não contrariada pelos demais elementos do processo.
Por se tratar, a declaração, de presunção juris tantum, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Assim, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO a gratuidade da JUSTIÇA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, exceto quanto ao pagamento das custas judiciais, reduzidas ao percentual de apenas 50% do valor original.
Ademais, intime-se a parte autora para proceder o recolhimento das custas processuais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Informo que no PJE a Guia, em valor inferior, nos termos dessa decisão, poderá ser retirada junto ao Distribuidor por meio do sistema na área destinada às “Custas Finais”.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo(PB), 27 de agosto de 2025.
JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA Vistos, etc.
O ESPÓLIO DO SR.
ARMANDO CABRAL DE LIRA E DA SRA.
JOSIRENE GONÇALVES CABRAL representada pela inventariante a SRA.
ANA KARLA GONÇALVES CABRAL D’ARCE CARDOSO ingressou com AÇÃO DE INVENTÁRIO em face dos bens deixados por estes.
Estão nos autos as primeiras declarações (id. 86036693), bem como a documentação relativa aos bens a serem inventariados, além dos documentos dos herdeiros.
Foi apresentado o plano de partilha (id. 116260750). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os interessados cumpriram nos autos todos os requisitos para a homologação da partilha, notadamente a documentação necessária, comprovaram o recolhimento do imposto e não há óbices para a homologação da partilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID. 116260750, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo SR.
ARMANDO CABRAL DE LIRA E PELA SRA.
JOSIRENE GONÇALVES CABRAL atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Intime-se a inventariante para recolhimento de custas, caso necessário.
Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação/formal de partilha e eventuais alvarás, se necessário, e após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:32
Homologado o pedido
-
13/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/08/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de TAYNA CABRAL DE SOUZA LIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA KARLA GONCALVES CABRAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO YGOR CABRAL DE LIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de WALCLUSE CABRAL DE SOUZA LIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:08
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:43
Determinada diligência
-
14/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de PEDRO YGOR CABRAL DE LIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de ANA KARLA GONCALVES CABRAL em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de TAYNA CABRAL DE SOUZA LIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de PAULO ANDRADE DA NOBREGA em 20/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de TAYNA CABRAL DE SOUZA LIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de PEDRO YGOR CABRAL DE LIRA em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/02/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:51
Outras Decisões
-
22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 07:32
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:45
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2024 01:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/03/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:36
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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