TJPB - 0838403-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:50
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:00
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0838403-22.2023.8.15.2001 DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para indicar o valor necessário para assegurar a aquisição do tratamento pelo período de 06 (seis) meses.
Com o retorno, autos conclusos.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
02/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0838403-22.2023.8.15.2001
Vistos.
Pontuo, de início, que os presentes autos foram redistribuídos para esta Unidade Judiciária em 14/08/2025, em razão da vigência da Resolução n. 33/2025, que alterou as Resoluções TJPB n. 45/2021 e n. 25/2023, ampliando a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública para incluir, igualmente, as ações propostas em face do Município de João Pessoa.
Cuida-se de demanda que SOPHIA SALES REIS GONÇALVES propõe em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando ordem judicial que obrigue ao demandado a fornecer os insumos indicados na inicial.
Verifico que não foram apresentados os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar/aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade apontada na inicial, para fins de subsidiar posterior análise da adequação do pedido pelo NATJUS.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/01/2025 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SOPHIA SALES REIS GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de SOPHIA SALES REIS GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/10/2023 00:12.
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09/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2023 15:50
Declarada incompetência
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15/07/2023 01:06
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:18
Determinada a redistribuição dos autos
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14/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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14/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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