TJPB - 0808647-94.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0808647-94.2025.8.15.2001 [Administração de herança, Liberação de Conta] REQUERENTE: EDINEIDE DA SILVA FIDELIS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DA AUSÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO – INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo outros bens, o levantamento de valores relativos a saldos bancários, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80. - Uma vez não demonstrado o interesse de agir da parte, através da prova da ausência de herdeiro habilitado em nome da pessoa falecida junto à Previdência oficial, imperativa a extinção.
Vistos, etc.
EDINEIDE DA SILVA FIDELIS ajuizou a presente ação de alvará judicial, objetivando o levantamento do saldo bancário e resíduo previdenciário deixado por falecimento de EDINEIDE DA SILVA FIDELIS.
Instada a se manifestar sobre a decisão do id. 108617761, em obediência ao princípio da não-surpresa (art. 9º, do CPC), adequando o pedido referente ao saldo bancário ao art. 610, do CPC, e justificando o interesse de agir no tocante ao resíduo previdenciário, juntando declaração de dependentes habilitados em nome do falecido perante o INSS ou órgão pagador equivalente, a parte autora permaneceu silente – certidão eletrônica emitida em 23.5.2025. É o breve relatório.
Decido.
O pedido há de ser indeferido. É que, havendo outros bens, conforme informado na certidão de óbito, o levantamento de saldo bancário, no caso de falecimento do titular, deve ser objeto de inventário, a ser ajuizado perante o juízo competente, ou mesmo através da via extrajudicial.
Nesse sentido, o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Já no que atine ao resíduo previdenciário, o levantamento pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 1º, da referida lei: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Nesse caso, a autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, no ponto, era preciso que a parte requerente comprovasse a ausência de dependente habilitado em nome do falecido perante a previdência oficial, demonstrando, com isso, o seu interesse de agir.
Todavia, manteve-se inerte – certidão eletrônica emitida em 23.5.2025.
Ressalto que a existência desse dependente junto à Previdência oficial torna despicienda a presente ação, pois basta à instituição efetuar o pagamento administrativamente, uma vez atendidas as exigências da Lei nº 6.858/80 e, se porventura, houver resistência da instituição em realizar o pagamento, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo competente.
Destaco que o entendimento aqui esposado não se trata de condicionar o ajuizamento da ação de alvará a prévio requerimento administrativo, mas, conforme aquele dispositivo legal, de que a autorização judicial apenas se faz necessária quando não houver dependentes habilitados pela pessoa falecida junto ao seu órgão pagador.
Do contrário, a liberação ocorre administrativamente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a necessidade de procedimento prévio de inventário/arrolamento, bem como de ausência de demonstração do interesse de agir, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
22/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA FIDELIS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de EDINEIDE DA SILVA FIDELIS em 21/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:50
Declarada incompetência
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18/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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