TJPB - 0840572-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Decorrido prazo de NAIR JANAINA PEDROSA DE ALMEIDA LIMA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0840572-11.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Bem, de plano, não vejo a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Explico. É cediço, consoante disposto no art. 155, III, da Constituição Federal, que o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) III - propriedade de veículos automotores.
Ademais, os Estados e o Distrito Federal, em razão de sua autonomia administrativa e, consequente, capacidade de auto-organização, podem, além de regulamentar a aludida espécie tributária, instituir hipóteses de exclusão do crédito tributário através do instituto da isenção, por exemplo.
A isenção nada mais é que a dispensa legal do pagamento do tributo.
Assim, há ocorrência do fato gerador e surgimento da obrigação tributária, todavia, o Fisco fica impedido de promover o lançamento, de modo que não há formação do crédito tributário.
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual.
No caso dos autos, estamos diante de uma isenção individual, que para ser concedida depende de prévio requerimento da parte interessada, bem como da demonstração do preenchimento de condições e requisitos legais.
No plano estadual, o Decreto nº 37.814/17, que regulamenta o IPVA, elenca em seu artigo quarto as hipóteses de isenções, e em seu inciso VI há a seguinte disposição: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; (grifo nosso) Nesse ponto, faço um adendo apenas para dispor que alguns dos parágrafos grifados no dispositivo legal retro possuem a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 40.959/20, ou foram introduzidos pelo aludido decreto, e são aplicáveis ao caso concreto considerando a tese definida pelo E.
TJPB, no julgamento do IRDR – Tema 15: TESE: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”.
Considerando que no presente processo, a parte pleiteia, em tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA, referente ao corrente exercício financeiro, entendo que lhe devem ser aplicadas as disposições do Decreto nº 37.814/17, alteradas pelo Decreto nº 40.959/20.
Retomando, tem-se que o parágrafo oitavo do referido dispositivo legal estabelece os critérios para a isenção, aplicáveis às pessoas portadoras de deficiência física.
Vejamos: § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, é considerada pessoa portadora de: (...) I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Em análise aos documentos acostados pela parte autora, há comprovação de que a mesma possui MONOPARESIA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO (CID m 51-1).
Sendo assim, a demandante se enquadra na conceituação exposta acima.
Seguindo, tem-se que a isenção vindicada pela parte autora, será concedida desde que o valor venal do veículo não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS, conforme preceitua o art. 4º, §6º do Decreto nº 37.814/17.
Em análise à nota fiscal acostada aos autos (ID 109798769), verifica-se que o veículo automotor de propriedade da parte autora possui o valor de R$ 107.790,57 (cento e sete mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos).
Entretanto, segundo dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto nº 33.616/2012, que regula a isenção do ICMS, o valor limite do veículo não pode ultrapassar R$ 70.000,00 (setenta mil reais): Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 161/21). (...) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). É, portanto, inequívoco que o veículo automotor da parte autora ultrapassa o limite legal, o que por si só, impede o deferimento do benefício da isenção.
Ademais, o parecer que indeferiu o requerimento da isenção, para além de expor que o veículo da parte autora não está dentro do limite legal, indicou que não houve o cumprimento dos requisitos/critérios instituídos pelo Decreto nº 40.959/2020.
Portanto, pelo narrado acima, entendo por não demonstrada a probabilidade do direito, ao menos no presente momento processual, motivo pelo qual não vislumbro, ilegalidade no indeferimento constante no ID 116206958.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e Decreto nº 37.814/17 c/c Decreto nº 40.959/20, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pela ausência de seus pressupostos legais.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 23:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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