TJPB - 0802407-83.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:16
Expedição de Carta.
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27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802407-83.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ CORREIA RÉU: BANCO ORIGINAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA LUZ CORREIA em face de BANCO ORIGINAL S/A.
Narra a autora que em 17 de março de 2025, recebeu uma correspondência do Banco do Brasil, com a informação de que seu contrato de limite do especial estava prestes a vencer.
Ainda nesta correspondência, era informado que a renovação do contrato dependeria da regularização de pendências junto ao sistema bancário.
Ao buscar informações, sustenta a autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava nos registros do SERASA, devido a empréstimos não quitados perante o réu, o que causou espanto haja vista que a promovente alega nunca ter tido qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Apresentada petição de ID: 111096191, a autora requereu a tutela de urgência com o fim de que seja retirada a inscrição do nome da autora do SERASA.
Proferida Decisão de ID: 116178537 foi determinada a emenda à inicial com o fim de que a autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência, sendo apresentada manifestação de ID:118595189 e documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora a renovação automática do seu contrato seria no dia 31/03/2025, sendo a presente ação proposta apenas no dia 14/04/2025.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:31
Determinada a citação de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REU)
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13/08/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ CORREIA - CPF: *40.***.*30-04 (AUTOR).
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12/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/07/2025 17:21
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA LUZ CORREIA (*40.***.*30-04).
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20/04/2025 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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