TJPB - 0816359-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816359-27.2025.815.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: VERA LÚCIA LOPES DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO ANDRADE DA SILVA OAB/PB 26.712 E OUTRO AGRAVADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Vera Lúcia Lopes da Silva contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago .em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença.
Irresignada, a Agravante sustenta, em suas razões recursais (id. 36788044), que a decisão vergastada desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, os quais, segundo afirma, demonstram sua impossibilidade de arcar com qualquer quantia a título de custas processuais, ainda que de forma parcial, sem comprometimento de sua subsistência.
Pontua que o Magistrado proferiu decisão em lote sem fundamentação no caso específico violando o postulado de que toda decisão deve ser fundamentada de forma individualizada.
Aduz, nesse contexto, tratar-se de pessoa idosa, com condição socioeconômica extremamente modesta, percebendo benefício previdenciário no valor líquido de um salário mínimo, ao passo que a manutenção do decisum irá acarretar lesão grave de difícil reparação, caso não seja concedido o seu direito.
Diante do exposto, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de assegurar a regular tramitação do feito principal sem a imposição de recolhimento de qualquer quantia a título de custas processuais.
Subsidiariamente, postula-se a concessão da tutela recursal, com o deferimento integral da gratuidade da justiça em favor da agravante.
No mérito, busca o provimento do recurso, no intuito de obter a concessão do benefício da gratuidade judiciária integral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O Agravo de Instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, ocorre o chamado efeito suspensivo automático até a decisão do Relator preliminar ao julgamento, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil.
A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do Código de Processo Civil).
Embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferi-lo ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para tanto (Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente, pessoa idosa e aposentada, beneficiária de um salário mínimo proveniente da previdência social, optou por ajuizar cinco demandas distintas perante o juízo singular — conforme consulta realizada ao seu CPF no sistema PJe — todas destinadas a questionar alegadas irregularidades em conta de sua titularidade mantida junto à mesma instituição financeira, qual seja, o Bradesco.
Note-se que a recorrente, ao ingressar com cinco demandas distintas — dentre as quais a presente — todas versando sobre idêntica controvérsia, qual seja, a alegação de descontos indevidos em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., seja pelo próprio banco seja por pessoas jurídicas diversas, optou por fragmentar pretensões que poderiam, com absoluta pertinência, ser reunidas em uma única ação.
Tal conduta, além de afrontar os princípios da economia e da racionalidade processual, revela indícios de litigância pulverizada, prática incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger a atuação das partes em juízo.
Ademais, era plenamente acessível o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, microssistema normativo em que a gratuidade processual é ampla e incondicionada, independentemente da situação econômica do jurisdicionado.
Assim, a opção da agravante por acionar a jurisdição comum, em varas cíveis, em detrimento da via gratuita dos Juizados Especiais, implica a assunção de encargo diretamente relacionado ao interesse público do próprio Poder Judiciário, o qual não pode abrir mão da percepção das custas processuais, indispensáveis à manutenção e ao funcionamento de sua estrutura.
Porém, mesmo com a redução do valor das custas para R$100,00 (cem) reais, ainda que dividido em quatro parcelas, entendo que tal valor é capaz de comprometer os proventos de aposentadoria da Agravante.
Desse modo, ainda que tenha o julgador agido com cautela, em harmonia ao que permitem os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, não se pode dizer que a redução do valor das custas para o importe de R$ 100,00 (cem) reais), aliada à possibilidade de pagamento em quatro parcelas, consistiram em medidas suficientes à garantia do acesso à Justiça, sem prejuízo dos meios de subsistência do jurisdicionado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessarte, considerando que a recorrente recebe proventos mensais líquidos em montante de um salário-mínimo, mas sem se olvidar, também, da inegável existência de custos advindos do uso do aparato judicial, faz-se necessária maior redução do valor das custas processuais para a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser pago em 02 (duas) parcelas, estendendo-o para todas as eventuais taxas, diligências e honorários, que se fizerem necessários durante o trâmite do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo de origem concedeu a redução de 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, com parcelamento em duas vezes, excluindo do benefício despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
O agravante pleiteia a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, com a extensão da redução de 90% para todas as despesas processuais, incluindo postagens, perícia e diligências de oficial de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual não exige hipossuficiência econômica absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O salário do agravante, de R$ 3.800,00, não é suficiente para suportar integralmente os encargos processuais, especialmente considerando a necessidade de perícia no processo de origem, cujo custo pode alcançar até 50% de seus vencimentos líquidos.
O valor da ação, R$ 40.451,96, indica que as custas processuais somadas às demais despesas incidentes não são irrisórias, justificando a extensão do benefício.
A jurisprudência sustenta a necessidade de proteger o agravante de sacrifícios patrimoniais excessivos para custear as despesas processuais, o que reforça a plausibilidade de seu pedido de extensão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provimento parcial.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita pode ser parcial, porém a redução de custas deve ser estendida a todas as despesas processuais, desde que comprovada a incapacidade de pagamento integral sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0813101-82.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24/03/2021.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0828061-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 – Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025).
Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO.
JUNTADA DE CONTRACHEQUE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
MAIOR REDUÇÃO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a redução e parcelamento das custas iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a redução e o parcelamento das custas iniciais deferidos pelo Juízo de origem comprometem ou não a subsistência da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0824930-21.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025).
Destaques.
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para reduzir o valor das custas processuais para R$ 50,00 (cinquenta) reais, em 02 (duas) parcelas mensais, estendendo-o para todas as eventuais taxas, diligências e honorários que se fizerem necessários no trâmite do processo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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