TJPB - 0828736-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828736-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/07/2025 20:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 23:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 23:26
Juntada de provimento correcional
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23/08/2022 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 11:23
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2022 13:24
Decorrido prazo de LUCIO ALVES TEIXEIRA em 03/06/2022 23:59.
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29/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 08:26
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
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29/01/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIO ALVES TEIXEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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25/11/2021 14:49
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/11/2021 23:59:59.
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13/09/2021 19:58
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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