TJPB - 0804288-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:54
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:48
Juntada de
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14/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0804288-09.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
04/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:45
Juntada de Alvará
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29/03/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804288-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID81764561, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 06:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 14:21
Juntada de Petição de informação
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05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:24
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804288-09.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC/15. - Extingue-se o processo quando o falecimento da parte autora implica em razão da perda do objeto, isto nas hipóteses de evidente caráter personalíssimo e intransmissibilidade do direito pleiteado.
Vistos, etc.
JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO, representado por sua curadora Maria Lucia de Carvalho, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, no afã de obter provimento jurisdicional que condene a promovida em obrigação de fazer, consistente no aumento da complexidade do atendimento domiciliar (home care).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 53920800 ao Id nº 53920808.
No Id nº 54037319, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 54734915).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 56361281.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte promovida atravessou petição nos autos (Id nº 74613557) informando o falecimento da parte autora e requerendo a extinção do feito.
Ato contínuo, a curadora do de cujus apresentou manifestação pugnando pela extinção da demanda (Id nº 75218210). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Obrigação de Fazer através da qual a parte autora pleiteou o aumento da complexidade do atendimento domiciliar (home care), de modo que fosse proporcionada assistência médica domiciliar contínua, contendo técnico de enfermagem 24 ou 12 horas, com acompanhamento semanal de médico, além de fisioterapia e fonoterapia cinco vezes na semana, conforme prescrito pelo médico assistente.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 485, IX, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
Dito isto, considerando que a obrigação de fazer pleiteada no caso sub examine é considerada personalíssima, tem-se que, na hipótese de falecimento da parte autora, a ação deve ser extinta em face de sua intransmissibilidade legal, isto é, a morte do promovente implica na extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto da ação, diante do evidente o caráter personalíssimo e intransmissibilidade do direito vindicado.
In casu, deve a presente demanda ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, diante da comprovação do óbito da parte autora, conforme informado no petitório de Id nº 74613557.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IX, do CPC/15.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15), condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Ocorrendo o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/09/2023 10:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/09/2023 19:27
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO em 24/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 09:53
Juntada de petição inicial
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06/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 09:53
Juntada de Petição de informação
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10/02/2022 02:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/02/2022 12:39:33.
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09/02/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 12:34
Juntada de diligência
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07/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 07:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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