TJPB - 0801908-34.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801908-34.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: SEVERINA ISABEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO O processo tramitava regularmente, porém, o(a) autor(a), através do(a) seu(sua) patrono(a), requereu a extinção da ação.
A parte promovida não foi citada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil / 2015 permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A(s) parte(s) requerida(s) sequer foi citada(s).
Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil / 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;”
III- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, NCPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
15/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA ISABEL DA SILVA (*27.***.*11-72).
-
12/08/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806105-18.2025.8.15.0251
Aurineide Pereira da Silva
Municipio de Santa Teresinha
Advogado: Bivar Rufino de Lucena Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 21:35
Processo nº 0000433-43.2009.8.15.0471
Uniao dos Bancos Brasileiros S.A.
Sebastiana Mendes da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2011 00:00
Processo nº 0808671-37.2025.8.15.0251
Marineide de Araujo Gomes
Azul Linha Aereas
Advogado: Pablo Henrique Dantas Monteiro Gil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 14:54
Processo nº 0802627-08.2024.8.15.0131
Vivianne Macambira Guedes
Eduardo Jorge Cezar Guedes
Advogado: Erison Bezerra de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 10:36
Processo nº 0804666-90.2021.8.15.2003
Thiago Ferreira Benjamim da Silva
Severino Bejamim da Silva
Advogado: Jose Tarcisio Batista Feitosa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 14:03